
Segundo Amaral Wilson, pela análise da documentação ficou comprovado que Reginaldo, e não seu funcionário, foi quem pagou pela compra que propiciou a participação no sorteio, pois seu nome está registrado na nota fiscal dos produtos adquiridos.
"Uma vez que o participante natural do concurso é o consumidor, porquanto é pela aquisição dos produtos que dá o direito à participação na promoção, deve o terceiro que preencheu o cupom em seu nome provar ter obtido o consentimento", afirmou o magistrado. De acordo com o relator, as provas condizem com as alegações de Reginaldo. Por sua vez, Netanias Rodrigues de Araújo, responsável por preencher o bilhete contemplado, apresentou diferentes versões da história e, em nenhuma delas, conseguiu provar a autorização para tal atitude.
Reginaldo comprou diversos materiais na loja São Jorge e adquiriu 72 cupons da promoção Goleada de Prêmios. Ele pediu a Netanias, que então prestava serviços de pedreiro a ele, para buscar os bilhetes. Na ocasião, o funcionário preencheu 36 deles em seu nome, sem autorização de seu chefe.
Em primeiro grau, foi determinado que o veículo fosse entregue a Netanias, pois seu nome constava no cupom premiado. Para o TJGO, contudo, o fato de a compra estar registrada em seu nome, atende aos pré-requisitos para a retirada do prêmio, além de comprovar que foi ele quem pagou pelos materiais.
Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO (Texto: Lorraine Vilela - estagiária)
Disponível em: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/3394-verificar-titulo-cliente-contemplado. Acesso em: 8-9-2013.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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