A base de cálculo da comissão de representante comercial deve ser o valor final
da nota fiscal, incluindo também o que foi pago a título de tributos, como IPI e
ICMS. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
A decisão refere-se a recurso especial da Sherwin Williams do
Brasil Indústria e Comércio Ltda., que questionava a inclusão dos impostos pagos
sobre o valor da mercadoria no cálculo da comissão de uma
representante.
Segundo a empresa, o valor total das mercadorias deveria
ser entendido como o líquido, ou seja, descontados os impostos que constam na
nota fiscal, pois, uma vez que o valor de tributos não gera lucro para o
representado, não deveria gerar para o representante.
Questão
fiscal
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a
questão fiscal não é tão simples. No Brasil, diferentemente de outros países
onde o imposto é exigido posteriormente, de maneira destacada do preço, o valor
de tributos indiretos está embutido no preço total, compondo o próprio preço do
produto.
Além disso, afirma a ministra, “a lei não faz distinção, para
os fins de cálculo da comissão do representante, entre o preço líquido da
mercadoria – excluídos os tributos – e aquele pelo qual a mercadoria é
efetivamente vendida e que consta na nota fiscal”. Para ela, a comissão deve
incidir sobre o preço pelo qual a mercadoria é vendida, já que não é possível
fazer, em venda a consumidor, distinção de ordem tributária para alcançar um
preço total.
Em seu voto, Nancy Andrighi esclarece que permitir a
exclusão dos impostos da base de cálculo seria contrário à Lei
4.886/65, que regula a atividade dos representantes comerciais
autônomos. A lei veda o desconto de vários custos incluídos no valor da fatura,
como despesas financeiras, frete, embalagem e o próprio imposto. Desse modo, o
preço constante na nota fiscal é o que melhor reflete o resultado financeiro
obtido pelas partes e nele deve ser baseado o cálculo da comissão.
Alteração de percentual
Além da questão
envolvendo a base de cálculo, a representante comercial também alegou no STJ
que, durante os dois anos de vigência do contrato, recebeu comissão em
percentual inferior ao combinado. Com efeito, as partes haviam acordado o
percentual de 4% sobre o valor das vendas, porém, até a denúncia do contrato, a
Sherwin Williams do Brasil efetuou o pagamento das comissões utilizando o
percentual de 2,5%.
A primeira e a segunda instâncias entenderam que a
representante comercial concordou com essa situação, pois a percentagem menor
foi paga desde o início do contrato, não tendo ocorrido diminuição posterior.
Em seu voto, a ministra Andrighi ressaltou que, embora pela lei sejam
proibidas alterações contratuais que impliquem redução da taxa de comissão do
representante comercial, na hipótese ficou comprovado que a comissão de 4% sobre
o valor das vendas, embora prevista no contrato, nunca foi paga e que a
manutenção do contrato, mesmo em termos remuneratórios inferiores, era
interessante e lucrativa para a representante.
Anuência
tácita
Se não houve redução da comissão e a esta sempre foi paga
no patamar de 2,5%, a cláusula que previa o pagamento a maior na verdade nunca
chegou a viger, afirmou a ministra. Segundo ela, a situação gerou na
representada a expectativa de que os pagamentos estavam de acordo com o
avençado, sem haver necessidade de alteração contratual.
“Reitere-se que
não houve qualquer redução da remuneração da representante, que lhe pudesse gera
prejuízos, contrariando o caráter eminentemente protetivo e social da lei.
Durante todo o tempo que perdurou a relação contratual das partes, o valor pago
a título de comissão foi o mesmo e, se a representada permaneceu silente por
mais de dois anos, acerca do valor que recebia de comissão pelas vendas
efetuadas, é porque, de fato, anuiu tacitamente com essa condição de pagamento,
não sendo razoável que, somente após o término do contrato, venha reclamar a
diferença”, afirmou a relatora.
Boa-fé objetiva
Segundo Nancy Andrighi, a boa-fé objetiva é fundamental para a
manutenção do equilíbrio da relação entre as partes. Induz deveres acessórios de
conduta e impõe comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os
contratos. Essas regras de conduta estão presentes em todo contrato e não dizem
respeito apenas ao cumprimento da obrigação, sendo responsáveis pela
viabilização da satisfação dos interesses de ambas as partes.
No caso
julgado, o pagamento a menor da comissão durante toda a vigência do contrato
indica que poderia ser considerada suprimida a obrigação da representada, que
encontra, no não exercício do direito do representante, a expectativa legítima
da aceitação dessa condição.
“Em outras palavras, haverá redução do
conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da
execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a
sensação válida e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido
renúncia àquela prerrogativa”, esclareceu.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111351. Acesso em: 19-9-2013.
Processo de referência da notícia: REsp 1162985
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quinta-feira, 19 de setembro de 2013
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONTRATOS EMPRESARIAIS: impostos entram na base de cálculo da comissão de representante comercial
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