A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou na última
quarta-feira (28) as teses que devem orientar as instâncias ordinárias da
Justiça brasileira no que se refere à cobrança da tarifa de abertura de crédito
(TAC), tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) e tarifa de cadastro, e também
ao financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF).
A unanimidade dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Isabel
Gallotti, no sentido de que atualmente a pactuação de TAC e TEC não tem mais
respaldo legal; porém a cobrança é permitida se baseada em contratos celebrados
até 30 de abril de 2008.
De acordo com os ministros, a cobrança de
tarifas é legal desde que elas sejam pactuadas em contrato e estejam em
consonância com a regulamentação das autoridades monetárias. Os ministros Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, embora acompanhando o voto da
relatora, ressalvaram seu ponto de vista.
A Seção julgou dois recursos
repetitivos, interpostos pelo Banco Volkswagen S/A e Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A. A decisão deve orientar a solução de milhares
de recursos que tratam do mesmo tema e ficaram sobrestados nos tribunais de
segunda instância, à espera da posição do STJ.
Em 23 de maio deste ano,
a ministra Isabel Gallotti, relatora dos recursos no STJ, determinou a suspensão
de todos os processos relativos a TAC e TEC que tramitavam na Justiça Federal e
estadual, nos juizados especiais civis e nas turmas recursais. A medida afetou
cerca de 285 mil ações em todo o país, em que se discutem valores estimados em
R$ 533 milhões.
Teses fixadas
Com o julgamento
dos recursos repetitivos, o trâmite dos processos deve prosseguir nas instâncias
ordinárias, segundo os parâmetros oferecidos pelo STJ.
A Segunda Seção
definiu que os efeitos do julgamento no rito dos repetitivos alcançariam apenas
as questões relacionadas às tarifas TAC e TEC, com quaisquer outras denominações
adotadas pelo mercado, tarifa de cadastro e a questão do financiamento do IOF.
Matérias relativas aos valores cobrados para ressarcir serviços de terceiros e
tarifas por outros tipos de serviços não foram analisadas no âmbito de
repetitivo.
A Seção aprovou à unanimidade as três teses que devem servir
de parâmetro para análise dos processos paralisados, conforme o voto da ministra
Gallotti.
A primeira tese é que “nos contratos bancários celebrados até
30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a
pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o
mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto”.
A segunda tese estabelece que, “com a vigência da Resolução 3.518/07, em
30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas
físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada
expedida pela autoridade monetária”.
“Desde então”, acrescentou a
ministra relatora, “não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou
outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de
cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade
monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira”.
A terceira tese fixada pela
Seção diz que “as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre
Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao
mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.
Os processos
Nos processos julgados pela Seção,
o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia declarado abusiva a
exigência das tarifas administrativas para concessão de crédito e a cobrança
parcelada do IOF. As instituições recorreram ao STJ com o argumento de que as
tarifas atendem às Resoluções 2.303 e 3.518 mediante autorização concedida pela
Lei 4.595/64, estando permitida a cobrança até 30 de abril de 2008.
As
instituições financeiras sustentaram que o fracionamento do IOF é opção exercida
pelo mutuário, porém o recolhimento é integral, no início da operação, pelas
próprias instituições, o que não constitui abuso. A operação é um tipo de mútuo
oferecido ao cliente para quitação do tributo no ato do contrato. Por isso o
valor é superior ao valor devido ao fisco, já que ele mesmo constitui uma
espécie de operação de crédito.
Atuaram nos processos como amicus
curiae o Banco Central e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban). O
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) apresentou memoriais.
Abuso comprovado
Durante o julgamento, o Banco
Central defendeu a legalidade das tarifas e do parcelamento do IOF. O órgão
esclareceu que, na vigência da Resolução 2.303, a cobrança pela prestação de
quaisquer tipos de serviços era lícita, desde que efetivamente contratados e
prestados, com exceção dos serviços definidos como básicos.
A conclusão
da Segunda Seção é que não havia, até então, obstáculo legal às tarifas de
abertura de crédito e emissão de carnê. Essas deixaram de existir com a edição
da Resolução 3.518, que permitiu apenas a cobrança das tarifas especificadas em
ato normativo do Banco Central.
“Reafirmo o entendimento no sentido da
legalidade das tarifas bancárias, desde que pactuadas de forma clara no contrato
e obedecida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo
Banco Central, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em
comparação com os preços cobrados no mercado”, concluiu Gallotti.
Fonte: Coordenadora de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111020. Acesso em: 2-9-2013.
Processos de referência da notícia: REsp 1251331; REsp 1255573.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.
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segunda-feira, 2 de setembro de 2013
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