A 1ª Turma Mista Recursal de Goiânia, por unanimidade de votos, manteve sentença
do 10º Juizado Especial Cível, que condenou a empresa Americel S/A - Claro a
indenizar Cleiton Pereira de Paula por ter transferido sua linha telefônica, por
solicitação da Brasil Telecom S/A (Oi), sem pedido ou anuência dele, o que
ocasionou na perda dos bônus da promoção Pula-Pula.
As empresas terão de reparar os prejuízos materiais no valor de R$ 1 mil,
além dos danos morais, arbitrados em R$ 6,2 mil. O entendimento da relatora,
juíza Placidina Pires (foto), foi de que a obrigação de reparar o dano
é solidária em relação às empresas de telefonia envolvidas na questão, nos
termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
“Não havendo provas nos autos de que o autor requereu e autorizou a
portabilidade de sua linha, resta configurada a falha na prestação do serviço”,
disse. A empresa Brasil Telecom não recorreu da sentença. Votaram com a relatora
os juízes Osvaldo Rezende Silva, presidente da turma, e Luís Antônio Alves
Bezerra.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Recurso Cível. Relação De Consumo.
Telefonia. Portabilidade Da Linha Telefônica. Não Solicitação. Perda de Bônus.
Falha na Prestação do Serviço. Dano Moral e Material Configurado. Manutenção Da
Sentença. 1. A responsabilidade da recorrente é solidária em relação à outra
operadora de telefonia (OI S/A) que solicitou a portabilidade, sem pedido e
anuência do autor, pois transferiu a linha, sem o conhecimento do contratante,
não comprovando a solicitação feita pelo consumidor. 2. Não havendo provas nos
autos de que o autor requereu e autorizou a portabilidade de sua linha, resta
configurada a falha na prestação do serviço. 3. Aborrecimentos que extrapolam os
limites da vida cotidiana e do tolerável, capazes de gerar irritação, desgaste
emocional e sensação de descaso, são passíveis de indenização por dano moral. 4.
A fixação da verba indenizatória deve atender às finalidades compensatória,
punitiva e preventiva, simultaneamente, bem como aos princípios gerais da
proporcionalidade e razoabilidade, observadas, ainda, as condições pessoais, em
especial a econômica e financeira dos envolvidos, assim como o grau da ofensa
moral, evitando o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra e
garantindo o necessário efeito pedagógico, razão pela qual deve se apresentar de
forma moderada, mas não irrisória. 5. Atendidas as finalidades, bem como os
princípios e critérios acima destacados, o arbitramento da verba indenizatória
em R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais) se afigura justo e moderado,
ainda mais considerando que o consumidor perdeu os bônus da Promoção Pula-Pula,
correto o arbitramento dos danos materiais, em R$ 1.000,00 (hum mil reais),
relativamente ao valor dos bônus. 6. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se
na íntegra a sentença vergastada. Ônus da sucumbência: Condenação do vencido ao
pagamento de honorários advocatícios em importância correspondente a 20% do
valor atualizado da condenação.”
Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO (Texto: Aline Leonardo)
Disponível em: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/161-destaque1/3522-telefonicas-terao-de-indenizar-cliente-que-teve-linha-transferida-sem-autorizacao. Acesso em: 19-9-2013.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quinta-feira, 19 de setembro de 2013
DIREITO DO CONSUMIDOR: telefônicas terão de indenizar cliente que teve linha transferida sem autorização
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