A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
restabeleceu decisão que deferiu a uma aposentada o pagamento de diferenças de
complementação de aposentadoria. A Turma considerou que a empregadora – Ampla
Energia e Serviços S/A, antiga Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro
(CERJ) – e o fundo de pensão (Fundação CERJ de Seguridade Social – Brasiletros)
– agiram de forma discriminatória ao não conceder à trabalhadora a
complementação proporcional nos mesmos moldes da que é concedida aos
trabalhadores do sexo masculino.
Na reclamação
trabalhista, ajuizada em 1999, a trabalhadora afirmava que, embora tivessem
aderido, participado e contribuído para o plano de complementação de
aposentadoria em igualdade de condições jurídicas e financeiras com os
empregados do sexo masculino, a regra aplicada pelo fundo no caso de
aposentadoria proporcional criava condições prejudiciais e discriminatórias para
as empregadas do sexo feminino. Assim, pedia que a Justiça do Trabalho lhe
garantisse igualdade de tratamento em relação aos participantes, da mesma forma
que nos casos de aposentadoria integral. "Não há motivo juridicamente válido que
justifique a quebra de tal equivalência", afirmaram.
Em sua defesa, a
empresa e o fundo de pensão sustentaram que, quando ingressou no plano de
previdência privada (Fundação Ampla de Seguridade Social-Brasiletros), a
empregada tinha conhecimento da regulamentação, que, à época de sua adesão, não
previam a concessão do benefício proporcional para as participantes do sexo
feminino, tendo em vista que o tempo de contribuição era inferior aos
participantes do sexo masculino.
O juiz da 1ª Vara
do Trabalho de Niterói (RJ) julgou procedente o pedido e determinou à Ampla e à
fundação o pagamento das diferenças de complementação de
aposentadoria.
As empresas
recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao analisar os
recursos, considerou que, à época da edição do regulamento do fundo e de suas
alterações, a legislação da Previdência Social não previa a possibilidade de
aposentadoria proporcional para as mulheres, o que só viria a acontecer na Lei 8213/1991
(Lei de Benefícios da Previdência Social). Somente depois de 1991 é que a
Brasiletros adequou seu regulamento nesse sentido. O TRT-RJ, porém, entendeu
que, mesmo depois da alteração, "nunca foi garantido pelo regulamento da
Brasiletros tratamento igualitário entre homens e mulheres quanto à
complementação da aposentadoria proporcional" – e, por isso, proveu o recurso da
empresa e do fundo e julgou improcedente o pedido de diferenças.
A aposentada
recorreu ao TST apontando violação ao artigo 5º, inciso I, da Constituição
Federal, que e garante a igualdade de direitos e obrigações entre homens e
mulheres, e 53, incisos I e II da Lei
8213/1991.
O relator do
recurso, ministro Hugo Carlos Scheurmann, comprovou a existência do critério
diferenciado para a complementação de aposentadoria proporcional para empregados
homens e mulheres. O ministro lembrou que o artigo 201, parágrafo 7º, I, da Constituição
Federal assegura aposentadoria no regime geral da previdência para os homens
após 35 anos de contribuição e para as mulheres após 30. Diante dessa
diferenciação, a Lei 8213/1991
estabeleceu a aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, garantindo o
valor de 70% do salário de contribuição aos 30 anos de contribuição para os
homens e aos 25 para as mulheres. Assim, considerou não haver justificativa para
que a Ampla e a fundação tratassem "de forma desigual os que se encontravam na
mesma situação jurídica".
Processo: AIRR-453540-36.1999.5.01.0241
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Secretaria de Comunicação Socia. do Tribunal Superior do Trabalho - Lourdes Côrtes e Carmem Feijó
Disponível em: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/aposentadas-receberao-diferencas-de-aposentadoria-concedidas-apenas-aos-homens?redirect=http://www.tst.jus.br/noticias?p_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D3%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue. Acesso em: 8-9-2013.
Monitor Lucas Alves Furtado
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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