domingo, 8 de setembro de 2013

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO: banco pagará hora extra a gerente comercial enquadrada como gerente geral

O Itaú Unibanco S. A. foi condenado a pagar horas extras a uma gerente comercial que o banco tentou enquadrar como gerente geral e, por isso, alegava não fazer jus à jornada extraordinária. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do banco, ficando mantida, assim, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que entendeu que a empregada exercia o cargo de gerente comercial, e não geral.

Na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o banco alegou que a empregada não estava sujeita a qualquer tipo de controle de horário por exercer as funções de Gerente Geral ltaú Agências, enquadrando-se, portanto, nas disposições do artigo 62, inciso II, da CLT, e não no artigo 224, como pretendia a empregada. Baseado em provas testemunhais, o juízo de primeiro grau decidiu favoravelmente à ex-funcionária, que tinha 33 anos de serviço no banco, concluindo que ela não tinha poderes como gerente geral.

Insatisfeito, o banco recorreu ao TRT-MG mantendo a posição inicial e fazendo referência à Súmula 287 do TST, segundo a qual a jornada de trabalho do gerente de agência é a de seis horas. O Regional, porém, considerou que a sentença não merecia reparos.  "A prova oral produzida nos autos, ao contrário da afirmação do banco, demonstra que a empregada não detinha poderes de gestão ou mesmo autonomia em decisões relevantes das atividades bancárias", afirmou o acórdão.

Ainda não satisfeito, o Itaú Unibanco interpôs agravo de instrumento na tentativa de trazer o caso à discussão no TST. O relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que o TRT afirmou categoricamente que as funções desempenhadas pela bancária eram "meramente técnicas" e que ela era subordinada ao superintendente, a quem tinha de se reportar para tomar decisões ou mesmo atender clientes fora do horário bancário. Diante desse contexto, para se chegar a conclusão diferente seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho - Bruno Romeo/CF
Disponível em: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/banco-pagara-hora-extra-a-gerente-comercial-enquadrada-como-gerente-geral?redirect=http://www.tst.jus.br/noticias?p_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2. Acesso em: 8-9-2013.

Monitor Lucas Alves Furtado
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
 

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