Ao julgar pedido de indenização relacionado a contrato de seguro em
grupo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu
não ser cabível a cobertura adicional pleiteada por um mecânico de
automóveis que alegou invalidez permanente para exercer sua profissão.
De acordo com os ministros, a cobertura por incapacidade laboral não se
confunde com a cobertura por incapacidade funcional total contratada
pelo consumidor.
Ele se aposentou por causa de uma hérnia de disco. A Terceira Turma
verificou que, como a incapacidade não é total, ele poderia exercer
outras atividades que não sobrecarregassem a coluna lombar, de forma que
não é cabível a indenização adicional.
O mecânico considerou abusiva a cláusula segundo a qual o sinistro só
estaria configurado na hipótese de invalidez para todas as atividades
laborais. Disse que sempre exerceu a profissão de mecânico, trabalho
para o qual ficou incapacitado total e permanentemente.
Conforme alegou, não tendo outra qualificação, somente lhe restaria
exercer atividades pesadas, que exigem esforço físico, mas, diante dos
problemas de saúde e da idade avançada, seria impossível conseguir
emprego.
Coberturas distintas
A controvérsia no STJ era saber se o seguro de Invalidez Funcional
Permanente Total por Doença (IFPD ou IPD-F), ao qual estava vinculado o
mecânico, exige, para fins de pagamento de indenização, a incapacidade
definitiva e total do segurado para sua atividade laboral específica ou
se, em vez disso, tem outros pressupostos sem correlação com a profissão
do contratante.
A conclusão da Turma é que a cobertura de invalidez funcional não tem vinculação com a de invalidez profissional.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a Circular Susep
302/05 vedou o oferecimento da cobertura de Invalidez Permanente por
Doença (IPD), em que o pagamento da indenização estava condicionado à
impossibilidade do exercício, pelo segurado, de todo e qualquer
trabalho.
A justificativa para isso era a difícil caracterização, diante da
falta de especificação e de transparência quanto ao conceito de
invalidez nas apólices, havendo também confusão entre o seguro privado e
o seguro social, o que gerava grande número de disputas judiciais.
Laborativa ou funcional
Villas Bôas Cueva afirmou que, em substituição ao IPD, foram criadas
duas novas espécies de cobertura para a invalidez por doença, sendo elas
a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD ou IPD-L) e a
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD ou IPD-F).
Na IFPD (invalidez funcional), a indenização é paga no caso de doença
que cause a perda da existência independente do segurado, que se dá
quando o quadro clínico incapacitante inviabiliza de forma irreversível o
exercício autônomo de suas atividades – como deslocar-se, alimentar-se e
higienizar-se sem ajuda de terceiros.
Já na cobertura de ILPD (invalidez profissional ou laboral), há a
garantia de indenização em caso de invalidez para a atividade laborativa
principal do segurado em decorrência de doença para a qual não se pode
esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos
disponíveis no momento de sua constatação.
Segundo o ministro, embora a cobertura IFPD seja mais restritiva que a
cobertura ILPD, não há falar em sua abusividade ou ilegalidade,
tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não
se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em
detrimento do consumidor.
“De qualquer modo, a seguradora deve sempre esclarecer previamente o
consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que
oferece e que existem no mercado, prestando informações claras a
respeito do tipo de cobertura contratada e das suas consequências, de
modo a não induzi-los em erro”, disse o ministro.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Cobertura-para-invalidez-funcional-n%C3%A3o-pode-ser-pleiteada-em-caso-de-incapacidade-profissional>. Acesso em: 15-4-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1449513
Leia o voto do relator.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 15 de abril de 2015
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