A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por
sete votos a um, que a seguradora não tem obrigação de indenizar
suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura
do contrato de seguro de vida. A maioria dos ministros entendeu que o
dispositivo do Código Civil de 2002 que trata do tema traz um critério
temporal objetivo, que não dá margem a interpretações subjetivas quanto à
premeditação ou à boa-fé do segurado.
A decisão muda o entendimento que vinha sendo aplicado pelo STJ desde
2011 a respeito do período de carência, que está previsto no artigo 798
do Código Civil: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado
quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial
do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.” Nesse caso,
segundo o código, a seguradora é obrigada a devolver ao beneficiário o
montante da reserva técnica já formada.
Nos primeiros dois anos de vigência da apólice, “há cobertura para
outros tipos de morte, mas não para o suicídio”, afirmou a ministra
Isabel Gallotti, autora do voto condutor da decisão e que será relatora
para o acórdão. A ministra explicou que, ao contrário do código revogado
(Código Civil de 1916), não há no novo Código Civil referência ao
caráter premeditado ou não do suicídio. Para a ministra, a intenção do
novo código é justamente evitar a difícil prova de premeditação.
A ministra Gallotti esclareceu, no entanto, que ao fim do prazo de
dois anos, ocorrendo o suicídio, não poderá a seguradora se eximir do
pagamento do seguro, por mais evidente que seja a premeditação.
Crise
“Nós não negamos que o suicídio decorre de uma crise mental, mas o
que não pode é isso causar uma crise no sistema securitário”, alertou o
ministro João Otávio de Noronha. “Vamos ter pessoas que não constituíram
o mínimo de reserva gerando pagamento de valores para os beneficiários.
O texto legal tem um critério objetivo, não traz nem sequer discussão
sobre o ônus da prova da premeditação. Esse critério foi abandonado pelo
legislador”, ponderou, defendendo a tese vencedora.
O recurso analisado na Segunda Seção foi afetado pela Terceira Turma,
sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O ministro
votou para que fosse mantida a tese firmada em abril de 2011, no
julgamento do Ag 1.244.022, contrária à que agora prevaleceu.
Naquela ocasião, por seis votos a três, a Seção havia definido que,
em caso de suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência do
contrato de seguro de vida, a seguradora só estaria isenta do pagamento
se comprovasse que a contratação foi premeditada por quem já pretendia
se matar e deixar a indenização para os beneficiários.
25 dias
No caso julgado nesta quarta-feira (8), o beneficiário contratou
seguro de vida do banco Santander no valor de R$ 303 mil, em 19 de abril
de 2005. Em 15 de maio, apenas 25 dias depois, cometeu suicídio. A
seguradora não pagou a indenização, e as beneficiárias ingressaram com
ação de cobrança.
Em primeiro grau, o juiz entendeu que não havia o direito ao valor do
seguro. Porém, o banco se viu obrigado ao pagamento por conta de
decisão do Tribunal de Justiça de Goiás. No STJ, o recurso é da
seguradora, que conseguiu se exonerar da indenização.
Acompanharam o entendimento da ministra Gallotti os ministros
Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Suic%C3%ADdio-nos-dois-primeiros-anos-do-contrato-n%C3%A3o-d%C3%A1-direito-a-pagamento-de-seguro-de-vida>. Acesso em: 15-4-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1334005
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 15 de abril de 2015
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