A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a
prática de improbidade administrativa por parte de policiais militares
do Rio Grande do Norte que utilizaram recursos extraoficiais da
instituição para pagar contas particulares em restaurantes e comprar
bolsas e sapatos femininos para presente.
Em decisão unânime, os ministros afirmaram que a devolução dos
valores desviados pode ser considerada para amenizar as sanções, mas não
afasta a caracterização do ato de improbidade. “A Lei de Improbidade
não teria eficácia se as penalidades mínimas fossem passíveis de
exclusão por conta do ressarcimento ao erário”, disse o relator do
recurso especial do Ministério Público, ministro Herman Benjamin.
Na origem do caso, uma representação da Associação dos Subtenentes e
Sargentos Policiais Militares daquele estado acusou o comandante-geral
de usar dinheiro público em bares caros de Natal, com direito a consumo
de pratos finos e bebidas importadas, e em lojas femininas de grife.
Mera irregularidade
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) apurou que grande
parte dos recursos que abasteciam contas correntes de titularidade da
Polícia Militar vinha de convênios celebrados com o Banco do Brasil e
com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por meio dos quais a
polícia realizaria típica atividade de segurança privada em favor dessas
estatais, recebendo vultosas quantias em contrapartida.
O MPRN ajuizou ação civil pública por improbidade contra o
comandante-geral e mais três policiais – que foi julgada improcedente
pelo juízo de primeiro grau sob o argumento de que não houve dano ao
erário, mas mera irregularidade, já que os valores foram devolvidos
pelos agentes públicos.
O Tribunal de Justiça do estado confirmou integralmente a sentença
por entender que seria preciso demonstrar a intenção específica de
atentar contra a Fazenda Pública.
Dolo genérico
Ao analisar o recurso especial do MPRN, o ministro Herman Benjamin
disse que o acórdão do tribunal local contrariou a jurisprudência do STJ
quando não reconheceu a configuração do ato de improbidade.
“A prática do ato de improbidade descrito no artigo 9º, inciso XII, da Lei 8.429/92
prescinde da demonstração de dolo específico, pois o elemento subjetivo
é o dolo genérico de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados
pela norma jurídica”, afirmou Herman Benjamin.
Ele explicou que, para a configuração do dolo nesses casos, basta que
a atuação desrespeite deliberadamente as normas legais, não havendo
necessidade de demonstrar uma intenção específica.
Segundo o ministro, o reconhecimento judicial da configuração do ato
de improbidade leva à imposição de sanção, ainda que minorada no caso de
ressarcimento. “Contudo, a quantificação da pena não pode se confundir
com a impunidade do agente ímprobo”, declarou.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Devolu%C3%A7%C3%A3o-de-valores-desviados-n%C3%A3o-afasta-improbidade-de-policiais-militares>. Acesso em: 8-4-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1450113
Leia o voto do relator.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 8 de abril de 2015
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