A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou
prescrita a ação de indenização movida contra Cimento Portland Mato
Grosso S/A por uma moradora que foi expulsa temporariamente do local
onde residia em razão de liminar concedida em ação possessória afinal
julgada improcedente. De acordo com os ministros, o prazo prescricional
aplicável ao caso é de 20 anos.
O colegiado entendeu que, antes da entrada em vigor do Código Civil
de 2002, o prazo para ajuizar ação de reparação de danos em virtude de
ação possessória julgada improcedente tem início na data em que a parte
sofreu a primeira constrição em sua posse, com o cumprimento do mandado
de reintegração expedido por ocasião da concessão da liminar
(posteriormente, o mandado foi tornado sem efeito por causa da
improcedência da ação).
A moradora, que se sentiu lesada pela liminar concedida à empresa em
15 de setembro de 1982, ajuizou ação de reparação de danos que foi
distribuída em 7 de janeiro de 2003, já na vigência do Código Civil de
2002. O código anterior, de 1916, previa prazo de 20 anos.
Lide temerária
Em 11 de abril de 1997, houve a sentença definitiva relativa ao
esbulho, que negou o pedido de reintegração. Essa decisão foi confirmada
pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no dia 14 de outubro
daquele ano.
A pretensão de reparação de danos materiais surgiu em decorrência de
suposta perda de bens construídos no local, de plantações e de criações,
que teria sido acarretada pela desocupação do imóvel quando do
cumprimento da liminar.
O juízo de primeiro grau considerou que houve prescrição da ação
indenizatória, pois o prazo começou a correr a partir do momento em que a
autora sofreu os alegados danos decorrentes da reintegração –
precisamente a partir da data em que foi cumprida a liminar.
O TJMT, no entanto, reformou a decisão, entendendo que o início da
prescrição seria a data do trânsito em julgado da sentença proferida na
ação possessória, ou seja, 6 de março de 1998.
Caráter dúplice
A Terceira Turma do STJ concluiu que, como o prazo previsto pelo
artigo 177 do Código Civil de 1916 é vintenário, este findou em 15 de
novembro de 2002, exatos 20 anos após o cumprimento do mandado de
reintegração.
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, a parte que
figura como ré em ação possessória pode se contrapor à pretensão e
buscar, desde logo, não somente o reconhecimento de que é ela quem está
sofrendo esbulho, mas também a reparação de eventuais danos. É o chamado
caráter dúplice da ação possessória.
O ministro explicou que a contagem da prescrição, no caso específico,
começou no momento em que se tornou possível à parte entrar em juízo
para defender o direito que alegava ter, isto é, a data do cumprimento
do mandado de reintegração.
De acordo com Noronha, se a parte esperou mais de 20 anos desde a
data em que foi cumprido o mandado – momento em que teve de retirar-se
do local e, supostamente, sofreu os danos – para só então pedir na
Justiça a indenização em decorrência desse fato, deve-se reconhecer
prescrita a pretensão.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Prazo-para-pedir-repara%C3%A7%C3%A3o-de-danos-causados-por-a%C3%A7%C3%A3o-possess%C3%B3ria-come%C3%A7a-com-a-constri%C3%A7%C3%A3o-na-posse>. Acesso em: 15-4-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1297425
Leia o voto do relator.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 15 de abril de 2015
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