É válida a hipoteca prestada por sociedade empresária que livremente ofereceu bem
imóvel de sua propriedade para garantir empréstimo de outra pessoa
jurídica, ainda que ambas as firmas tenham a mesma sócia como presentante legal. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em que a sócia e seu marido
alegavam impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família.
Segundo o colegiado, que acompanhou por maioria o voto do ministro
Marco Aurélio Bellizze, a alegação de impenhorabilidade é descabida,
pois é impossível desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade empresária garante, sob pena de violação do dever de boa-fé objetiva dos
contratantes.
O casal era sócio na sociedade e residia em imóvel de propriedade da pessoa jurídica, o qual foi dado como garantia hipotecária em favor de outra sociedade empresária – da qual a esposa também é sócia e administradora –, em
contrato de empréstimo celebrado com o Banco do Brasil. Os dois também
assinaram como avalistas.
Em virtude da inadimplência e da execução da garantia hipotecária
oferecida pela pessoa jurídica devedora, o casal invocou a impenhorabilidade do imóvel
com base na Lei 8.009/90, alegando que servia de residência para sua família.
Desconsideração
O relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido no julgamento,
reconheceu a impenhorabilidade. Para ele, o caso se enquadra na hipótese
de pequeno empreendimento familiar, em que a sede do negócio se
confunde com a moradia dos sócios.
Entretanto, a maioria do colegiado entendeu que essa hipótese excepcional de impenhorabilidade não se aplica ao caso analisado.
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, o reconhecimento da
impenhorabilidade exigiria que se afastasse a personalidade jurídica da sociedade empresária, para assim aplicar a proteção do artigo 1º da Lei 8.009 ao
imóvel pertencente à pessoa física dos sócios. “Convém relembrar, porém,
que a desconsideração da personalidade jurídica tem como objetivo a
proteção do credor, de modo que não me parece razoável a aplicação do
instituto em seu prejuízo”, observou o ministro.
Ainda que a desconsideração fosse possível, acrescentou, isso também
levaria à aplicação da regra do inciso V do artigo 3º da lei, que retira
a proteção do bem de família quando ele é oferecido como garantia em
hipoteca pelo casal, já que a dívida foi contraída em benefício próprio.
De acordo com Bellizze, a conduta do casal ao alegar a
impenhorabilidade é “totalmente contraditória” com a sua anterior
atuação no contrato, “o que denota evidente violação ao princípio da
boa-fé objetiva, em especial na sua vertente do princípio da confiança”.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Terceira-Turma-autoriza-penhora-de-im%C3%B3vel-hipotecado-em-favor-de-empresa>. Acesso em: 15-4-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1422466
Leia o voto vencedor.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 15 de abril de 2015
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