Ao julgar recurso relativo à penhora de parte das cotas sociais
pertencentes à companheira de um devedor de alimentos, adquiridas na
constância da união estável, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) acolheu pedido para desconstituir a constrição.
Os ministros entenderam que, conforme o disposto no artigo 1.026 do
Código Civil, a penhora só poderia ser efetuada caso superadas as demais
possibilidades conferidas pela norma. Caberia à exequente, previamente,
requerer penhora dos lucros relativos às aludidas cotas da sociedade.
Para os ministros, seria possível o requerimento de penhora da metade
das cotas sociais pertencentes à companheira do devedor, mas caberia à
exequente adotar as cautelas impostas pela lei, requerendo primeiramente
a penhora dos lucros relativos às cotas correspondentes à meação do
devedor.
Por maioria, foi decidido que não poderia ser deferida de imediato a
penhora de cotas de sociedade que se encontra em pleno funcionamento. O
ministro Raul Araújo, vencido no julgamento, entendia que em nenhuma
hipótese o credor de cônjuge do sócio poderia satisfazer seu crédito
mediante constrição de cotas sociais.
Embargos de terceiros
O recurso foi interposto por uma empresa de turismo e por uma sócia –
companheira do devedor de alimentos – contra decisão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Na origem, eles haviam apresentado
embargos de terceiros questionando o deferimento da penhora na execução
de alimentos.
As instâncias ordinárias rejeitaram os embargos ao argumento de que
era possível a penhora de cotas sociais integrantes, por meação, do
patrimônio do executado.
Os embargantes argumentaram que a dívida em execução não era da
sócia, tampouco da sociedade, mas de pessoa completamente alheia ao
quadro societário. A manutenção da penhora, em se tratando de sociedade
de pessoas, e não de capital, seria inviável.
As cotas sociais foram adquiridas pela companheira durante união
estável mantida entre ela e o devedor. Segundo o relator, ministro Luis
Felipe Salomão, no que se refere ao regime patrimonial de bens da união
estável (comunhão parcial), é inquestionável o direito de meação em
relação às cotas, conforme o artigo 1.725 do Código Civil.
Menor onerosidade
A Quarta Turma entendeu que o próprio artigo 655, inciso VI, do
Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei 11.382/06,
prevê a possibilidade de penhora sobre cotas sociais e ações. Portanto
não haveria qualquer vedação a sua realização, ainda que houvesse no
contrato alguma restrição quanto à livre alienação.
A conclusão da Turma é que a norma do artigo 1.026 do Código Civil
(aplicável às sociedades limitadas, conforme artigo 1.053 da lei) não
tem o objetivo de afastar a possibilidade de penhora das cotas sociais
representativas da meação do devedor, mas apenas o de estabelecer a
adoção de medida prévia à constrição das cotas, qual seja, a penhora
sobre os lucros.
O ministro lembrou ainda que o enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil,
promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2006, afirma que a opção
de fazer a execução recair sobre o que couber ao sócio no lucro da
sociedade, ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução, atende aos
princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/D%C3%ADvida-de-companheiro-de-s%C3%B3cia-n%C3%A3o-autoriza-penhora-imediata-de-cotas-da-empresa>. Acesso em: 8-4-2015.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 8 de abril de 2015
DIREITO SOCIETÁRIO: dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata de cotas da sociedade empresária
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