A hipoteca de imóvel não inviabiliza pedido de usucapião
extraordinário feito por terceiro. Por unanimidade, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o REsp 1.253.767 e
reestabeleceu a sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito de
um cidadão registrar em seu nome imóvel onde ele residiu por mais de 20
anos ininterruptos.
No caso citado, a discussão era sobre a validade dos pré-requisitos
para a declaração de usucapião do imóvel. Nesse meio tempo, os herdeiros
financiaram o imóvel e pleiteavam que esse fator interrompesse o prazo
de 20 anos de posse ininterrupta sem contestação necessário para o
pleito de usucapião.
Posse mansa
Os ministros entenderam também que a promessa feita ao morador pelo
pai dos atuais herdeiros de que o imóvel seria doado ao morador
caracteriza a condição de posse mansa (quando não há contestação) e de
“ânimo de dono” (quando o morador ocupa o imóvel tendo expectativa real
de ser proprietário).
Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, nesse
caso estão presentes os requisitos necessários para que o recorrente
pudesse pleitear a usucapião do imóvel.
O caso envolve dois tipos de contestação, de acordo com os ministros:
se era possível comprovar que o imóvel tinha sido prometido para o
recorrente e, independentemente disso, se haviam fatores para legitimar o
pedido de usucapião.
Promessa
Em 1963, um cidadão do interior do Paraná fez proposta ao recorrente
de que este cuidasse dos sogros do primeiro, enquanto residindo no
imóvel objeto do pedido. Em troca, o imóvel seria doado. Posteriormente,
o autor da proposta faleceu sem ter completado a doação. Durante todo o
período, o recorrente residiu no local sem qualquer tipo de
contestação, inclusive pagando tributos como IPTU e energia elétrica.
O fato de os donos terem hipotecado o imóvel em questão não constitui
óbice ao pleito da usucapião, na avaliação dos ministros. “O perito
pode ter ido avaliar o imóvel e ter tirado fotos sem o conhecimento do
morador”, argumentou o ministro João Otávio de Noronha ao defender que
esse fato não gerou interrupção no período de ocupação sem contestação
do imóvel.
O pedido inicial é de 1997, e em primeira instância o pleito foi
atendido. Já o acórdão redigido pelo Tribunal de Justiça do Paraná
(TJPR) reformou a sentença, sob a alegação de que não estavam
comprovados os requisitos para pleitear a usucapião (posse por 20 anos
sem contestação ou interrupção). O entendimento do TJ é que a hipoteca
do imóvel constituiu interrupção na posse, já que o imóvel foi avaliado e
vistoriado.
Com a decisão do STJ, a sentença de primeira instância foi reestabelecida.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Hipoteca-de-im%C3%B3vel-n%C3%A3o-invalida-obten%C3%A7%C3%A3o-de-usucapi%C3%A3o>. Acesso em: 24-2-2016.
Processo de referência da notícia: REsp 1253767
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
DIREITO CIVIL: hipoteca de imóvel não invalida obtenção de usucapião
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