A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por
unanimidade, manter o acórdão emitido pelo Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF4) que responsabilizou solidariamente a Autopista Litoral
Sul por um acidente em rodovia pedagiada, decorrente de má sinalização
de obras.
Em primeira instância, apenas o condutor do veículo que causou o
acidente havia sido condenado a indenizar a vítima. O acidente ocorreu
em 2009, em um trecho da BR 101, próximo a Florianópolis (SC). Um
veículo fez uma conversão proibida, atravessando cones que sinalizavam a
obra, e chocou-se contra uma moto. A condutora da moto ficou
tetraplégica em decorrência do acidente.
Sentença reformada
Ao recorrer para o TRF4, a vítima obteve sucesso, tendo a sentença
sido reformada em acórdão que condenou solidariamente a concessionária
responsável pelo trecho (Autopista Litoral Sul) e o Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT). Além de pensão, os réus
foram condenados ao pagamento de indenização por danos estéticos e
morais, mais a aquisição de uma cadeira de rodas para a vítima.
Inconformada com a decisão, a Autopista Litoral Sul recorreu para o
STJ alegando que o acidente fora causado em um trecho em obras de
responsabilidade do DNIT – o que, portanto eximiria sua responsabilidade
– e que não era possível estabelecer o nexo causal entre a possível
falha de sinalização na rodovia e o acidente causador da lesão
permanente na vítima.
Os argumentos foram rejeitados pelos ministros. Para o relator do
recurso, o desembargador convocado Olindo Menezes, não há indícios de
irregularidade no acórdão do TRF4, e não é possível reexaminar o mérito
da questão. Logo, não é possível fazer novo questionamento com relação à
existência ou não de nexo causal entre a má sinalização da obra e o
acidente. Também não é possível discutir o valor da indenização por
danos estéticos e morais.
Caso semelhante
O desembargador apontou que o STJ já examinou de forma detalhada uma
situação semelhante envolvendo a responsabilidade de empresas que
administram rodovias. A conclusão foi enfática ao estabelecer o vínculo
de responsabilidade.
O voto destacou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao
julgar o RE 327.904-1/SP adotou a tese da dupla garantia, de forma a
garantir ao particular a possibilidade de ingressar com ação
indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito
privado que preste serviço público. O STF frisou a possibilidade quase
certa de obtenção do pagamento do dano.
Com a decisão, é mantido o entendimento de que a empresa detentora da
concessão para explorar rodovia é responsável solidária no caso de
acidente em que foi comprovado, no decorrer do processo, que a falta de
sinalização em obra provocou acidente, causando lesão permanente a
pessoas. Destacou o relator que “se estabeleceu automaticamente uma
relação de consumo entre a vítima do evento e a recorrente
(concessionária do serviço público)”.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Tribunal-mant%C3%A9m-decis%C3%A3o-que-responsabiliza-concession%C3%A1ria-por-acidente-em-estrada-mal-sinalizada>. Acesso em: 24-2-2016.
Processo de referência da notícia: REsp 1501216
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
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