Edital de concurso público não pode ser considerado fato público e
notório a ponto de ser dispensado de apresentação como prova em uma ação
judicial, segundo o artigo 334 do Código Civil.
A decisão unânime foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) ao julgar recurso em mandado de segurança de uma
candidata de concurso público em Pernambuco.
A candidata ficou em 18ª colocação em concurso público para o cargo
de médico infectologista que ofereceu sete vagas a determinada região do
estado, denominada Região 1.
Aprovada recorreu
Foram nomeados 17 candidatos, e um novo certame foi aberto, dentro do
prazo de validade do concurso anterior, ofertando uma vaga de médico
infectologista para municípios do denominado Grupo 1.
Convicta de ter direito líquido e certo à nomeação, a candidata
ingressou com um mandado de segurança. À ação, no entanto, não foi
anexada cópia do edital do concurso para comprovar que a Região 1, do
primeiro concurso, e o Grupo 1, do novo certame, diziam respeito, na
verdade, ao mesmo grupo de municípios.
A defesa da candidata alegou que o Anexo I do primeiro edital, que
descrevia a relação de municípios da Região 1, era de conhecimento
público e notório e, portanto, dispensado de ser apresentado no mandado
de segurança.
Tal argumento não foi aceito pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco,
que extinguiu o mandado de segurança sem apreciar o mérito em razão da
ausência de documento considerado fundamental para o julgamento da
controvérsia.
A candidata recorreu para o STJ, mas teve seu recurso negado pelo
relator do caso, ministro Humberto Martins, no julgamento na Segunda
Turma.
No voto, ao ressaltar precedentes recentes do STJ, o ministro
considerou “evidente que o exame da pretensão demanda a aferição do
quadro de vagas e que a ausência de juntada do documento inviabiliza o
deslinde da controvérsia”.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Edital-de-concurso-n%C3%A3o-pode-ser-considerado-fato-p%C3%BAblico-e-not%C3%B3rio-em-a%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em: 24-2-2016.
Processo de referência da notícia: RMS 45222
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: edital de concurso não pode ser considerado fato público e notório em ação
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