Não existe foro privilegiado para julgamento de autoridades em ação
de impropriedade administrativa, segundo decisão unânime tomada pela
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar caso
envolvendo deputado federal.
O caso diz respeito a ação civil pública proposta pelo Ministério
Público do Rio de Janeiro, aceita pelo juiz de primeiro grau, para
bloqueio de bens dos acusados de desvios de recursos em obras na
Prefeitura de Nova Iguaçu.
A ação incluiu diversos réus, entre eles o então prefeito Nelson
Roberto Bornier de Oliveira, que posteriormente elegeu-se deputado
federal.
Competência
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou-se incompetente
para apreciar o caso, alegando que caberia ao Supremo Tribunal Federal
(STF) julgar a ação por envolver um parlamentar.
O Ministério Público tentou sem sucesso modificar o entendimento do
TJRJ, apontando que o deputado federal tinha sido eleito para novo
mandato na Prefeitura de Nova Iguaçu, no decorrer da ação civil pública.
Inconformado com a decisão, o Ministério Público recorreu para o STJ,
onde o caso foi analisado pelo ministro relator, Humberto Martins, da
Segunda Turma.
No voto, o ministro ressaltou que a Constituição estabelece a
prerrogativa de foro no STF exclusivamente para ações penais, não
alcançando ações de improbidade administrativa, que possuem natureza
cível.
“É firme a jurisprudência no sentido de que o foro por prerrogativa
de função não se estende ao processamento das ações de improbidade
administrativa”, afirmou o ministro.
Humberto Martins salientou ainda o entendimento do STJ de que “fato
superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser
considerado pelo tribunal competente” ao julgar a ação – no caso, a
eleição do deputado federal para um novo mandato de prefeito.
“Nesse contexto, considerando que o julgamento deve refletir o estado
de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional e que
não existe prerrogativa de função no âmbito da ação de improbidade, é o
caso de provimento do apelo especial”, concluiu o ministro.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/N%C3%A3o-existe-foro-privilegiado-para-a%C3%A7%C3%A3o-de-impropriedade-administrativa,-decide-Segunda-Turma>. Acesso em: 24-2-2016.
Processo de referência da notícia: REsp 1569811
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
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