O estado democrático de direito não admite que uma pessoa seja levada
ao júri popular apenas com base em informações colhidas no inquérito
policial, não confirmadas em juízo nem submetidas ao contraditório e ao
exercício da ampla defesa. Com esse entendimento, a Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério
Público do Rio Grande do Sul e manteve decisão do Tribunal de Justiça
daquele estado que havia livrado do júri um cidadão acusado de homicídio
qualificado.
Na decisão de pronúncia (que submete o réu a julgamento pelo júri),
revertida pelo Tribunal de Justiça, o único elemento de prova
considerado pelo juiz foi extraído do inquérito: o depoimento de uma
testemunha indireta, que ouvira uma vizinha dizer que o crime teria sido
cometido pelo réu. A vizinha não confirmou a informação à polícia e
depois não foi localizada para ser interrogada em juízo.
Evitar o erro
O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, disse que,
embora a competência para julgar crimes dolosos contra a vida seja do
tribunal do júri, a preocupação de evitar o erro judiciário levou o
sistema a instituir uma fase prévia de instrução, perante o juiz e com
as garantias do contraditório e da ampla defesa, de modo que só sejam
submetidos a julgamento “os casos em que se verifiquem a comprovação da
materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria”.
Segundo ele, essa fase de instrução “funciona como um filtro pelo
qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a
serem objeto de decisão pelo juízo da causa” – que é o conselho de
jurados populares.
Risco
Em seu recurso, o Ministério Público sustentou que o artigo 155
do Código de Processo Penal, que impede o juiz de condenar com base em
provas obtidas exclusivamente no inquérito policial, não se aplicaria ao
júri popular, já que este não precisa fundamentar sua decisão. No
entanto, para Rogerio Schietti, o fato de os jurados não terem de
explicitar os motivos de seu convencimento “incrementa o risco de
condenações sem o necessário lastro em provas colhidas sob o
contraditório judicial”.
“Com maior razão – até porque não são exteriorizadas as razões que
levam os jurados a decidir por eventual condenação –, a submissão do réu
a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de
prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido o
devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são
inerentes”, disse o relator.
Schietti destacou ainda a fragilidade do testemunho indireto, quando a
pessoa depõe não sobre o que viu, mas sobre o que ouviu dizer. Embora o
Brasil – diferentemente, por exemplo, dos Estados Unidos – não proíba
esse tipo de depoimento, o ministro afirmou que ele deve ser tratado com
extrema cautela, pois, além de pouco confiável, dificulta o exercício
da defesa pelo réu, que “não tem como refutar, com eficácia, o que o
depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a
juízo”.
Ao concluir seu voto – seguido de forma unânime pelos demais
integrantes da Sexta Turma –, Schietti lembrou que, enquanto não ocorrer
a prescrição, o Ministério Público poderá oferecer outra denúncia
contra o acusado, desde que surjam novas provas.
Leia a íntegra do voto do relator.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Testemunho-indireto-colhido-apenas-no-inqu%C3%A9rito-n%C3%A3o-basta-para-levar-r%C3%A9u-a-j%C3%BAri-popular>. Acesso em: 24-2-2016.
Processo de referência da notícia: REsp 1444372
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
Apresentação de conteúdos de interesse dos acadêmicos, monitores, professores, pesquisadores e gestores do Curso de Direito.
Páginas
- Início
- TCC - Trabalho de Conclusão de Curso
- MONITORIA
- MATERIAIS DIDÁTICOS
- XVI Semex e X Jornada Científica
- PESQUISA CIENTÍFICA - Portal de Periódicos CAPES (orientações)
- MARATONA - ENADE 2019-1
- PROFESSORES (nomes e currículo 'lattes')
- CORONAVÍRUS (SUSPENSÃO DE AULAS PRESENCIAIS): materiais e tarefas para as atividades on line
- DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS CIENTÍFICOS
- ENADE
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
DIREITO PROCESSUAL PENAL: testemunho indireto colhido apenas no inquérito não basta para levar réu a júri popular
DIREITO SOCIETÁRIO/CONCURSAL/PROCESSUAL CIVIL: é possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...
-
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...
-
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que pode ser impugnado por agravo de instrumento o ato judicial que, na ...
-
Os professores Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva e Esp. Helcio Castro e Silva participaram do 5. Congresso TMA Brasil de Reestrutur...
Nenhum comentário:
Postar um comentário