Sancionada no último dia 4 de fevereiro, a Lei 13.256, que faz uma
série de alterações no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15),
traz algumas modificações no processamento e julgamento dos recursos
extraordinário e especial repetitivos no Supremo Tribunal Federal (STF) e
Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente.
O rito dos recursos repetitivos dispõe que, quando houver
multiplicidade de recursos especiais com fundamento em controvérsia
idêntica, a análise do recurso pode ocorrer por amostragem, mediante a
seleção de recursos que representem de maneira adequada a controvérsia.
Mais celeridade
Essa sistemática representa celeridade na tramitação de processos que
contenham idêntica controvérsia, isonomia de tratamento às partes
processuais e segurança jurídica.
Em evento realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) sobre o Poder Judiciário e o novo CPC, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que o novo CPC confere ao recurso repetitivo um prestígio muito grande.
Segundo ele, o maior problema está nas demandas em massa em que as
teses são repetitivas, então uma identificação rápida e a definição da
solução é o caminho para manter-se a missão constitucional do STJ.
“O novo código amplia a regulamentação que é feita atualmente pelo
543-C (código atual). Além de ser mais preciso, ele regula algumas
situações, como, por exemplo, as audiências públicas e a intervenção do amicus curiae, além de ampliar a eficácia das decisões repetitivas tanto do STJ quanto do STF”, explicou Sanseverino.
Observância de precedente
A lei sancionada traz em seu parágrafo 5º do artigo 966 que cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput
do artigo, contra decisão transitada em julgado baseada em enunciado de
súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não
tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no
processo e o padrão decisório que lhe deu respaldo.
Traz ainda, no parágrafo 5º do artigo 988, que, desde que esgotadas
as instâncias ordinárias, há a possibilidade de ajuizamento de
reclamação perante o STF e o STJ para garantir a observância de acórdão
de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ou de
acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial
repetitivos.
Reflexo no juízo de admissibilidade
Com o restabelecimento do juízo de admissibilidade do recurso
especial, cabe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de
segunda instância analisar previamente se a matéria veiculada no recurso
especial não está submetida ao rito dos repetitivos e não se enquadra
nas hipóteses em que o CPC prevê a iniciativa dos referidos magistrados.
Ou seja, somente quando ultrapassadas essas etapas é que será realizado
juízo de admissibilidade.
A nova lei diz que o presidente ou o vice-presidente do tribunal de
segunda instância deve negar seguimento a recurso extraordinário ou a
recurso especial interposto contra decisão que esteja em conformidade
com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, proferido no regime
de julgamento de recursos repetitivos.
O magistrado pode também suspender recurso que versar sobre
controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo
STJ, caso se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
Realizado o juízo de admissibilidade e, se positivo, deve-se remeter o
recurso ao STF ou ao STJ, desde que ele não tenha sido submetido ao
regime de repercussão geral ou de julgamento de repetitivo, que tenha
sido selecionado como representativo de controvérsia, ou que o tribunal
de segunda instância tenha negado o juízo de retratação.
Novidades do CPC
Dentre as novidades do novo CPC relacionadas aos recursos repetitivos
que não foram alteradas pela Lei 13.256/16 está o artigo 1.037, inciso
II, o qual amplia os efeitos da decisão do STJ que submete processo ao
rito dos recursos repetitivos. Com a nova regra, quando houver a
afetação de um recurso repetitivo, o ministro relator “determinará a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território
nacional”.
Pelo CPC em vigor (artigo 543-C), a afetação do repetitivo provoca
apenas o sobrestamento dos recursos interpostos perante os tribunais de
segunda instância, mas os ministros do STJ já vinham determinando,
excepcionalmente, a paralisação do trâmite de todos os processos em
andamento no país.
Na nova lei, o parágrafo 4º do artigo 1.037 diz que “os recursos
afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência
sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os
pedidos de habeas corpus”.
Há ainda a previsão no artigo 927 de que os acórdãos proferidos em
julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos deverão ser
observados pelos juízes e tribunais de segunda instância, deixando
apenas de serem seguidos, conforme o artigo 489, VI, mediante a
demonstração pelo magistrado de existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento firmado.
Demandas Repetitivas
O novo CPC, no artigo 976, cria o instituto denominado Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que objetiva solucionar, no
âmbito dos Tribunais de Justiça (TJs) e Regionais Federais (TRFs),
processos em grande número que cuidem das mesmas questões de direito. O
procedimento e regulação são similares aos dos recursos especiais
repetitivos e estimulam a uniformização da jurisprudência também dos
estados, no caso dos TJs, e das regiões, no caso TRFs.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Novo-C%C3%B3digo-de-Processo-Civil-e-altera%C3%A7%C3%B5es-da-lei-ampliam-efeitos-do-recurso-repetitivo>. Acesso em: 13-2-2016.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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sábado, 13 de fevereiro de 2016
LEGISLAÇÃO: Novo Código de Processo Civil e alterações da lei ampliam efeitos do recurso repetitivo
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