Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 638115, que discute a
constitucionalidade da incorporação de quintos por servidores públicos
em função do exercício de funções gratificadas no período compreendido
entre a edição da Lei 9.624/1998 (2 de abril de 1998) e a Medida
Provisória 2.225-45/2001 (4 de setembro de 2001). A matéria, com
repercussão geral reconhecida, alcança mais de 800 casos sobrestados em
outras instâncias da Justiça.
O RE foi interposto pela União contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que reafirmou entendimento de que é possível a
incorporação dos quintos – valor de um quinto da função comissionada por
ano de exercício, até o limite de cinco anos, que se incorporava à
remuneração – no caso em questão. No STF, a União sustentou que não
existe direito adquirido a regime jurídico e que o acórdão questionado
teria violado os princípios da legalidade e da indisponibilidade do
interesse público.
Julgamento
O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, votou pelo conhecimento
do recurso. Ele foi seguido pelos ministros Teori Zavascki, Dias
Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Nesse ponto, ficaram
vencidos os ministros Luiz Fux e Celso de Mello, bem como as ministras
Rosa Weber e Cármen Lúcia, ao entenderem que o RE refere-se a matéria
infraconstitucional.
Em seguida, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do
recurso. Para ele, o direito à incorporação de qualquer parcela
remuneratória – quintos ou décimos – já estava extinto desde a Lei
9.527/1997. O ministro ressaltou que “a MP 2.225-45/2001 não veio para
extinguir definitivamente o direito à incorporação que teria sido
revigorado pela Lei 9.624/1998, como equivocadamente entenderam alguns
órgãos públicos, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a incorporação das parcelas a
que se referem os artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e o artigo 3º da Lei
9.624/1998”.
Ele lembrou que, conforme a Procuradoria Geral da República (PGR),
“em nenhum momento a MP 2.225 estabeleceu novo marco temporal à
aquisição de quintos e décimos, apenas transformou-os em VPNI, deixando
transparecer o objetivo de sistematizar a matéria no âmbito da Lei
8.112/1990, a fim de eliminar a profusão de regras sobre o mesmo tema”.
Segundo o relator, o restabelecimento de dispositivos normativos –
que permitiam a incorporação dos quintos ou décimos e foram revogados
anteriormente – somente seria possível por determinação expressa da lei.
“Em outros termos, a repristinação de normas, no ordenamento pátrio,
depende de expressa determinação legal, como dispõe o parágrafo 3º do
artigo 3º da Lei de Introdução do Código Civil”, disse ao citar que a
manifestação da PGR foi nesse sentido.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, se a MP 2.225/2001 não
repristinou expressamente as normas que previam a incorporação de
quintos, “não se poderia considerar como devida uma vantagem
remuneratória pessoal não prevista no ordenamento jurídico”. Ele
salientou que a concessão de vantagem a servidores somente pode ocorrer
mediante lei em sentido estrito, com base no princípio da reserva legal.
“Embora a MP tenha se apropriado do conteúdo das normas revogadas,
mencionando-as expressamente, não teve por efeito revigorá-las,
reinserindo-as no ordenamento jurídico”, avaliou o ministro. Ele
destacou que a irretroatividade das leis é princípio geral do
ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade é preservar o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito, em homenagem ao princípio da
segurança jurídica.
Dessa forma, o ministro Gilmar Mendes concluiu que, se não há lei,
não é devida a incorporação de quintos e décimos. “Não há no ordenamento
jurídico norma que permita essa ressurreição dos quintos e décimos
levada a efeito pela decisão recorrida, por isso inequívoca a violação
ao princípio da legalidade”, entendeu ao frisar que “não se pode
revigorar algo que já estava extinto por lei, salvo mediante outra lei e
de forma expressa, o que não ocorreu”. No mérito, o relator foi seguido
por maioria, vencidos os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de
Mello, que negaram provimento ao RE.
Com o intuito de preservar os servidores que receberam as verbas de
boa-fé, o Plenário modulou os efeitos da decisão para que não haja a
repetição do indébito, vencido nesse ponto o ministro Marco Aurélio.
Na sessão desta quinta-feira também foram julgados os Mandados de
Segurança (MSs) 22423, 25763 e 25845, que tratavam do mesmo tema.
Fonte: Notícias STF (EC/FB)
Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=287739>. Acesso em: 19-3-2015.
18/03/20115 – STF inicia julgamento sobre incorporação de funções comissionadas
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RE 638115
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quinta-feira, 19 de março de 2015
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