O consumidor tem cinco anos para pedir na Justiça a reparação dos
prejuízos causados por cerâmica com defeito de fabricação. A Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o prazo previsto no
artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), adequado aos casos de perdas e danos decorrentes do chamado fato do produto.
No caso, em 22 de março de 2002, o consumidor ajuizou ação de
indenização por danos materiais e morais contra o fabricante da cerâmica
e a loja que vendeu o produto. Contou que em julho de 2000, nove meses
depois de ter adquirido o produto, usado em seu imóvel, foram detectados
problemas que exigiram a substituição das peças.
Antes de ir à Justiça, o consumidor procurou a fabricante, que,
segundo ele, embora tenha reconhecido o vício, não ofereceu indenização
compatível com as despesas necessárias à substituição do revestimento.
A sentença entendeu que houve decadência do direito de reclamar
porque teria sido superado o prazo de 90 dias entre o surgimento do
vício do produto e a propositura da ação.
Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a
decadência, reconheceu o dano material e, por maioria, julgou
improcedente o pedido de indenização por dano moral. Fabricante e
comerciante foram condenados solidariamente a pagar R$ 3.528,64,
corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e com juros de
mora a contar da citação.
No recurso, o fabricante sustentou que o consumidor não teria mais o
direito de reclamar porque teria passado o prazo de 90 dias previsto no
artigo 26 do CDC. Disse que não seria aplicável o prazo de cinco anos,
pois não se trataria de responsabilidade por fato do produto.
Vício ou fato
Em seu voto, em que concluiu pela aplicação do prazo quinquenal, o
ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou a diferença entre vício e
fato do produto. Segundo ele, o vício afeta tão somente a funcionalidade
do produto ou do serviço. Restringe-se ao próprio produto ou serviço e
não inclui danos que eventualmente causem ao consumidor.
Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio
material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade
pelo fato do produto ou do serviço. Em outras palavras, nesses casos há
um vício acrescido de um problema extra, um dano ao patrimônio jurídico
material ou moral do consumidor.
O ministro esclareceu que, de acordo com a interpretação do STJ, os
prazos de 30 e 90 dias estabelecidos no artigo 26 do CDC referem-se a
vícios e são decadenciais (o consumidor perde o direito material). Já o
prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC é prescricional (perda do
direito de ação) e se relaciona à reparação de danos por fato do produto
ou serviço.
Na hipótese dos autos, o ministro destacou que o vício do produto era
oculto e se revelou nove meses após a aquisição, quando o revestimento
cerâmico já se encontrava instalado na residência do consumidor. Assim,
para o relator, é evidente a existência de danos materiais indenizáveis
relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços
destinados à substituição do produto defeituoso. O quadro configura fato
do produto, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Consumidor-tem-cinco-anos-para-ajuizar-a%C3%A7%C3%A3o-por-dano-causado-por-cer%C3%A2mica-defeituosa>. Acesso em: 11-3-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1176323
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.
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quarta-feira, 11 de março de 2015
DIREITO DO CONSUMIDOR: consumidor tem cinco anos para ajuizar ação por dano causado por cerâmica defeituosa
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