Não se justifica a invocação de cláusula de eleição de foro prevista em
contratos anteriores quando a ação discute a validade de contrato que
não teve instrumento de formalização assinado pelas partes. O
entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que seguiu o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao
negar recurso da Vale S/A.
Na origem, a empresa Tractebel apresentou exceção de incompetência no
curso de uma ação movida pela Vale, que pretende receber indenização
por lucros cessantes decorrentes da rescisão de contrato de compra e
venda de energia elétrica que não fora formalmente assinado pelas
partes. A Vale alega que a rescisão se deu sem justa causa.
A ação foi ajuizada pela Vale no Rio de Janeiro, mas a Terceira Turma
manteve o acórdão que fixou o foro no domicílio da empresa ré, em
Florianópolis, seguindo a regra dos artigos 94 e 100, IV, “a”, do Código
de Processo Civil.
O ministro Sanseverino destacou que o fato de a parte buscar o
ressarcimento de danos decorrentes do não cumprimento do contrato, em
tese, faria prevalecer o foro de eleição. No entanto, há a
particularidade de que o contrato não foi assinado pelas partes. “Sua
existência e validade deverá ser perquirida na instrução processual”,
completou o magistrado.
Histórico
O tribunal estadual manteve decisão de primeiro grau que acolheu a
exceção e fixou a competência do juízo da comarca de Florianópolis,
local da sede da Tractebel. No recurso especial, a Vale pedia a
aplicação da cláusula de eleição de foro estabelecida em contratos
semelhantes, anteriormente celebrados entre as partes, e nesse caso a
opção era pelo Rio de Janeiro.
Em seu voto, o ministro Sanseverino destacou
que a validade do contrato está sendo analisada exatamente pelo fato de
não ter havido instrumento de formalização assinado. Tal análise
demandará produção de prova a respeito, sendo certo que, conforme
anotado no acórdão recorrido, “cada negócio jurídico possui termos e
condições próprios”.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Foro-eleito-em-contratos-anteriores-n%C3%A3o-prevalece-em-a%C3%A7%C3%A3o-que-discute-contrato-n%C3%A3o-assinado>. Acesso em: 11-3-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1491040
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
Apresentação de conteúdos de interesse dos acadêmicos, monitores, professores, pesquisadores e gestores do Curso de Direito.
Páginas
- Início
- TCC - Trabalho de Conclusão de Curso
- MONITORIA
- MATERIAIS DIDÁTICOS
- XVI Semex e X Jornada Científica
- PESQUISA CIENTÍFICA - Portal de Periódicos CAPES (orientações)
- MARATONA - ENADE 2019-1
- PROFESSORES (nomes e currículo 'lattes')
- CORONAVÍRUS (SUSPENSÃO DE AULAS PRESENCIAIS): materiais e tarefas para as atividades on line
- DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS CIENTÍFICOS
- ENADE
quarta-feira, 11 de março de 2015
DIREITO CIVIL/EMPRESARIAL - CONTRATOS: foro eleito em contratos anteriores não prevalece em ação que discute contrato não assinado
DIREITO SOCIETÁRIO/CONCURSAL/PROCESSUAL CIVIL: é possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...
-
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...
-
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que pode ser impugnado por agravo de instrumento o ato judicial que, na ...
-
Os professores Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva e Esp. Helcio Castro e Silva participaram do 5. Congresso TMA Brasil de Reestrutur...
Nenhum comentário:
Postar um comentário