Aparelhos que apresentam defeito dentro do prazo legal de garantia
devem ser entregues pelo consumidor nos postos de assistência técnica, e
não nas lojas onde foram comprados, a menos que o serviço de reparação
especializada não esteja disponível no município. A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso
da Tim Celular S/A.
Para a Turma, esse entendimento reduz a demora na reparação do
produto com defeito e também os custos para o consumidor. De acordo com a
decisão, as lojas físicas da Tim só serão obrigadas a receber telefones
com problemas nas localidades onde não há assistência técnica.
Em ação coletiva movida pelo Ministério Público no Rio Grande do Sul,
a primeira instância decidiu que a telefônica teria de receber os
aparelhos que apresentassem vício de qualidade dentro do prazo da
garantia legal. Após o recebimento, a Tim deveria encaminhá-los à
assistência técnica.
A empresa também foi condenada a pagar, em favor do Fundo de
Reconstituição de Bens Lesados, indenização por dano moral coletivo no
valor de R$ 200 mil, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e de
juros moratórios de 1% a partir da publicação da sentença. Além disso,
teria de indenizar por eventuais danos materiais todos os consumidores
lesados.
Solidariedade
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) proveu parcialmente
a apelação da Tim para livrá-la do pagamento da indenização por dano
moral coletivo. As demais condenações foram mantidas.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ sustentando que cabe ao
fabricante – e não a ela, revendedora – sanar o vício do produto. Em
relação aos juros de mora, alegou que deveriam incidir a partir de sua
citação na fase de liquidação individual do julgado.
Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que
a assistência técnica tem a finalidade de corrigir os vícios de
produtos comercializados. Por essa razão, havendo o serviço na mesma
localidade do estabelecimento comercial, quem deve se responsabilizar
pelo conserto é a assistência técnica.
O relator afirmou ainda que a Tim, ao oferecer a seus clientes
aparelhos fabricados por terceiros, responde solidariamente pelos vícios
que eles venham a apresentar. Essa responsabilidade solidária pelos
produtos colocados no mercado está prevista no artigo 18 do Código de
Defesa do Consumidor (CDC).
Razoabilidade
O CDC, no entanto, garante ao fornecedor o direito de corrigir o
vício apresentado em 30 dias, de forma que a disponibilização de
assistência técnica concretiza o direito de ambas as partes vinculadas
no contrato de consumo.
Conforme explicou o ministro Bellizze, “existindo assistência técnica
especializada e disponível na localidade de estabelecimento do
comerciante (leia-se, no mesmo município), não é razoável a imposição ao
comerciante da obrigação de intermediar o relacionamento entre seu
cliente e o serviço disponibilizado. Mesmo porque essa exigência apenas
dilataria o prazo para efetiva solução e acrescentaria custos ao
consumidor, sem agregar-lhe qualquer benefício”.
Quanto aos juros de mora, o relator citou precedente no sentido de
que eles incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento
da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade
contratual e houver a configuração da mora em momento anterior.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Loja-s%C3%B3-%C3%A9-obrigada-a-receber-aparelhos-com-defeito-onde-n%C3%A3o-h%C3%A1-assist%C3%AAncia-t%C3%A9cnica>. Acesso em: 18-3-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1411136
Leia o voto do relator.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 18 de março de 2015
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