A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido
da fabricante de pneus The Goodyear Tire & Rubber Company para
manter por tempo indeterminado o reconhecimento de alto renome para sua
marca. Esse status garante proteção especial à marca, com direito de exclusividade até mesmo fora de seu ramo de atividade.
Resoluções do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) limitam o prazo de anotação do status.
Segundo a decisão da Turma, acolher o pedido da Goodyear para manter o
alto renome sem prazo de validade “seria o mesmo que lhe conceder um
direito perpétuo, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico”.
O recurso rejeitado pela Turma refere-se a ação ajuizada pela
Goodyear contra o INPI, na qual foi garantido o reconhecimento de sua
marca como de alto renome – situação prevista no artigo 125 da Lei 9.279/96. A decisão transitou em julgado.
Intimado para o cumprimento da decisão, o INPI informou que o
registro se daria nos termos da Resolução 121/05, que estabelecia prazo
de cinco anos para manutenção da anotação de alto renome.
Como a ação foi proposta em 2002, antes da resolução, o juiz federal
considerou nessa fase de execução que o limite temporal não se aplicava
ao caso. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
considerou aplicável o prazo de cinco anos.
Coisa julgada
No recurso ao STJ, a Goodyear alegou que a aplicação da resolução de
2005 teria violado o instituto da coisa julgada, pois a decisão que
transitou em julgado foi tomada com base no artigo 125 da Lei 9.279.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a norma
administrativa posterior não alterou o conteúdo do que foi decidido na
sentença, pois a marca foi reconhecida como de alto renome.
O ministro observou que a sentença, ao reconhecer o alto renome, não
tratou de prazo de validade. Para ele, a decisão do TRF2 deu fiel
cumprimento ao regulamento administrativo, que estabelecia prazo de
cinco anos para a anotação.
“Sob o pretexto de que teria havido violação da coisa julgada, o que a
recorrente almeja é uma autêntica imunidade à regulação administrativa
existente, o que lhe concederia um privilégio totalmente desarrazoado e
não detido por nenhuma outra marca, além de constituir-se em ilegalidade
flagrante”, afirmou o relator.
O ministro destacou no voto que a regra administrativa sofreu
alteração posterior. Com a Resolução 107/13, o INPI estabeleceu o atual
procedimento de registro da marca de alto renome, que passou a ter
validade de dez anos.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Goodyear-n%C3%A3o-consegue-manter-status-de-marca-de-alto-renome-por-tempo-indeterminado>. Acesso em: 25-3-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1207026
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 25 de março de 2015
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