A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou pedido
de alteração no regime matrimonial de bens formulado por cônjuges
casados há 37 anos em comunhão universal. O tribunal paulista entendeu
que não há justo motivo para o pedido e que a vontade das partes não
prepondera sobre a proteção da pessoa do cônjuge, uma vez que tal
mudança só traria prejuízo à mulher.
O casal recorreu ao STJ alegando que seu objetivo é preservar o
patrimônio individual de cada um por meio da alteração para o regime de
separação de bens e que o ordenamento jurídico assegura a livre
manifestação da vontade dos cônjuges, que se modificou no decorrer do
casamento. Sustentaram, ainda, que deveria ser "evitado o rigor
excessivo" quanto à fundamentação das razões pessoais dos cônjuges para a
mudança de regime, à luz do princípio da razoabilidade.
Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que o
Código Civil de 2002 derrubou o princípio da imutabilidade do regime de
bens escolhido pelos cônjuges ao permitir a possibilidade de alteração
do regime original mediante autorização judicial, sempre em pedido
motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões
invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Ressaltou, ainda, que as Turmas de direito privado do STJ já
assentaram que o artigo 2.039 do Código Civil não impede o pedido de
autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento
celebrado na vigência do código de 1916, quando devidamente respeitados
os direitos de terceiros.
Mulher prejudicada
Mas, segundo o ministro, no caso julgado os autos comprovam que a
alteração retroativa do regime patrimonial à data da celebração do
casamento, ocorrido em 1977, foi pleiteada com base em assertivas
genéricas e sem qualquer motivo relevante. Ao contrário, a Justiça
paulista consignou que, além da falta de motivo, ficou constatada a
ausência de bens em nome da esposa e a inexistência da sua alegada
independência financeira.
Segundo o relator, mesmo que a jurisprudência do STJ entenda que não
se devem exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas
concretas de prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob
pena de invasão da própria intimidade e da vida privada dos consortes,
as instâncias ordinárias concluíram que a mudança traria prejuízos
exclusivamente à mulher.
Citando o acórdão recorrido, o ministro disse que o acolhimento do
pedido “equivaleria à doação do patrimônio a um dos interessados,
exclusivamente, mascarando uma divisão que poderia prejudicar, sim, e
inclusive, a eventual prole".
Ao concluir seu voto em que negou provimento ao recurso, Villas Bôas
Cueva destacou que, em precedente recente, a Terceira Turma consignou
que a alteração do regime de bens, quando devidamente motivada e
preservando os interesses das partes envolvidas e de terceiros, tem
eficácia ex nunc, ou seja, apenas a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <>. Acesso em: 25-3-2015.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 25 de março de 2015
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