Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) negou o Mandado de Segurança (MS) 33864, em que Cláudia Cristina
Sobral, brasileira nata e naturalizada norte-americana, pedia a
revogação de ato do ministro da Justiça que decretou a perda da
cidadania brasileira por ter adquirido outra nacionalidade.
A ação foi
originariamente ajuizada no Superior Tribunal de Justiça que, após
deferir liminar para suspender o ato, declinou da competência porque,
como pende sobre a impetrante um pedido de extradição, que implica ato
do presidente da República, a instância competente é o STF. A decisão do
colegiado foi tomada na sessão desta terça-feira (19).
De acordo com os autos, ela se mudou para os Estados Unidos em 1990, onde se casou e obteve visto de permanência (green card).
Em 1999, requereu nacionalidade norte-americana e, seguindo a lei
local, declarou renunciar e abjurar fidelidade a qualquer outro estado
ou soberania. Em 2007, ela voltou para o Brasil e, dias depois de sua
partida, o marido, nacional norte-americano, foi encontrado morto, a
tiros, na residência do casal. O governo dos Estados Unidos indiciou a
impetrante por homicídio e requereu a extradição para que ela responda
ao processo naquele país.
No mandado de segurança, a autora alega que a perda da nacionalidade
brasileira seria desproporcional, pois a obtenção da cidadania
norte-americana teve como objetivo a possibilidade de pleno gozo de
direitos civis, inclusive o de moradia. O representante do Ministério
Público Federal presente na sessão de hoje sustentou que, ao receber a
nacionalidade norte-americana, Cláudia Sobral teria perdido,
tacitamente, a nacionalidade brasileira, conforme estabelece o artigo
12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal. Argumenta, ainda,
que a tentativa de resgatar a nacionalidade brasileira é ato de má-fé e
tem por objetivo evitar o processo criminal.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso,
considerou legítimo o ato do ministro da Justiça de cassação da
nacionalidade, pois, apenas nos casos de reconhecimento de nacionalidade
originária pela lei estrangeira é que não se aplica a perda a quem
adquira outra nacionalidade. O ministro observou que a aquisição da
cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade, pois ela já
tinha o green card, que lhe assegurava pleno direito de moradia e trabalho legal.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, que entende que o
direito à nacionalidade é indisponível, e Edson Fachin, que entende ser
garantia fundamental o direito do brasileiro nato de não ser
extraditado. O ministro Fachin salientou ainda que a revogação da
portaria de cassação de cidadania não representa impunidade, pois,
inviabilizada a extradição, é facultado ao Estado brasileiro, utilizando
sua própria lei penal, instaurar a persecução penal.
Fonte: Notícias STF
Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=314867>. Acesso em: 20-4-2016.
Processo de referência da notícia: MS 33864
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 20 de abril de 2016
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