Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reconheceu o direito de uma herdeira de pleitear a adjudicação de
um imóvel (ato judicial que dá a alguém a posse e a propriedade de
determinado bem) que viria a ser alienado judicialmente em execução
fiscal.
Acompanhando o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, o
colegiado admitiu o direito da herdeira de requerer a adjudicação do
imóvel em igualdade de condições com eventuais interessados legitimados,
no juízo competente para a expropriação do bem (ato praticado pelo
juiz a fim de transferir bem do devedor a outra pessoa independente de
sua anuência).
Segundo os autos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
indeferiu o pedido de adjudicação e manteve decisão que determinara a
venda judicial do imóvel constante do patrimônio deixado pelos pais da
herdeira. O TJRS entendeu que a existência de vários credores do espólio
inviabiliza a adjudicação e que o pedido foi ajuizado após o lançamento
do edital de leilão público.
A herdeira recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que seu
direito de adjudicar o imóvel de propriedade dos pais foi violado e que
seu pedido fora formulado em tempo hábil, ou seja, antes da realização
do leilão e após a fase de avaliação.
Controvérsias
No caso julgado, o colegiado analisou duas questões controversas:
qual o prazo para que o legitimado possa adjudicar o bem em questão, e
se a adjudicação requerida por parte devidamente legitimada pode ser
indeferida judicialmente com a inversão da ordem de expropriação
prevista pelo Código de Processo Civil.
Em seu voto, a relatora citou várias doutrinas e ressaltou que o novo
Código de Processo Civil manteve a adjudicação como forma preferencial
de satisfação do direito do credor e assegurou tal direito aos
descendentes, desde que sejam cumpridos os requisitos de legitimidade
previstos no art. 685-A, § 2º, do antigo CPC e oferecimento de preço não
inferior ao da avaliação.
Ressaltou, ainda, que os legitimados têm direito a realizar a
adjudicação do bem a qualquer momento, após resolvidas as questões
relativas à avaliação do bem e antes de realizada a venda pública: “Nada
obsta a que os legitimados requeiram a adjudicação, ainda que expedidos
os editais de hasta pública, ocasião em que arcarão com as despesas dos
atos reputados desnecessários”.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Quarta-Turma-reconhece-direito-de-herdeira-sobre-im%C3%B3vel-em-via-de-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal>. Acesso em: 25-4-2016.
Processo de referência da notícia: REsp 1505399
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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segunda-feira, 25 de abril de 2016
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