A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de
um aposentado que pedia a reprodução de cópias de um inquérito
policial, em razão da sua residência ter sido alvo de mandado de busca e
apreensão.
Segundo o recorrente, seu advogado protocolou no cartório da 3ª Vara
Criminal de Londrina (PR) pedido de vista dos autos, com a finalidade de
reproduzir cópias de inquérito policial, sendo-lhe fornecida apenas uma
folha de uma parte do depoimento em que o aposentado fora citado.
Alegou o defensor, no recurso, que o direito ao exame do procedimento
penal alcança inquéritos em andamento ou aqueles findos. Argumentou que
nada pode obstar tal apreciação, sendo induvidosa a inexistência de
justificativas que sustentem a manutenção de sigilo ou mesmo o
impedimento de cópias que digam respeito ao aposentado, ainda que haja
diligências a serem concluídas.
Formalidades legais
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o pedido entendendo que,
ainda que em segredo de justiça, fora respeitado o direito do advogado
constituído de ter acesso aos autos do conteúdo pertinente ao seu
cliente.
No STJ, a defesa sustentou possuir direito líquido e certo de ter
acesso irrestrito ao inquérito, uma vez que seu cliente suportara, em
sua residência, medida de busca e apreensão determinada nos autos
daquele procedimento policial.
Direito restrito
O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, destacou em seu voto a
Súmula Vinculante 14, do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe que
“é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo
aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Segundo o ministro, o advogado de terceiro não investigado, que
apenas suportou medida de busca e apreensão em sua residência, no âmbito
de inquérito policial, não possui direito líquido e certo à obtenção de
cópia integral do procedimento apuratório. Esse direito se restringe
àquilo que diga respeito a seu cliente e se encontre documentado nos
autos.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Advogado-de-terceiro-n%C3%A3o-investigado-tem-acesso-restrito-aos-autos-de-inqu%C3%A9rito>. Acesso em: 20-4-2016.
Processo de referência da notícia: RMS 36430
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
Apresentação de conteúdos de interesse dos acadêmicos, monitores, professores, pesquisadores e gestores do Curso de Direito.
Páginas
- Início
- TCC - Trabalho de Conclusão de Curso
- MONITORIA
- MATERIAIS DIDÁTICOS
- XVI Semex e X Jornada Científica
- PESQUISA CIENTÍFICA - Portal de Periódicos CAPES (orientações)
- MARATONA - ENADE 2019-1
- PROFESSORES (nomes e currículo 'lattes')
- CORONAVÍRUS (SUSPENSÃO DE AULAS PRESENCIAIS): materiais e tarefas para as atividades on line
- DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS CIENTÍFICOS
- ENADE
quarta-feira, 20 de abril de 2016
PRERROGATIVAS DO ADVOGADO: advogado de terceiro não investigado tem acesso restrito aos autos de inquérito
DIREITO SOCIETÁRIO/CONCURSAL/PROCESSUAL CIVIL: é possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...
-
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...
-
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que pode ser impugnado por agravo de instrumento o ato judicial que, na ...
-
Os professores Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva e Esp. Helcio Castro e Silva participaram do 5. Congresso TMA Brasil de Reestrutur...
Nenhum comentário:
Postar um comentário