A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a
imposição de multa a um defensor em ação penal, em razão de sua ausência
injustificada à audiência de julgamento no tribunal do júri.
O colegiado, seguindo o entendimento do relator, ministro Ribeiro
Dantas, entendeu pela constitucionalidade do artigo 265 do Código de
Processo Penal (CPP), o qual dispõe que “o defensor não poderá abandonar
o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente ao juiz,
sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis”.
Segundo o ministro, o defensor não justificou sua ausência à sessão
do tribunal do júri. “O STJ já firmou entendimento pela
constitucionalidade do artigo 265 do CPP, cuja aplicação não acarreta
ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim,
estrita observância do regramento legal”, afirmou Dantas.
O relator observou, ainda, que o valor da multa fora estipulado no
mínimo legal (10 salários mínimos), não havendo o que modificar nesse
sentido.
Critérios delimitadores
No caso, o defensor impetrou mandado de segurança para que fosse
declarada a inconstitucionalidade da previsão de multa disposta no
artigo 265 do CPP.
Para tanto, argumentou que a “atipicidade” de sua conduta – não
comparecimento em plenário do júri para defesa do réu – não pode ser
considerada como “abandono do processo”, expressão prevista no artigo
265 do CPP, cuja extensão não apresenta critérios delimitadores e,
portanto, não pode ser interpretada como um ato de caráter momentâneo,
mas sim, definitivo, com efeitos permanentes.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não encontrou nenhuma
ilegalidade na decisão que estabelecera a multa ao defensor no mínimo
legal, “valor que se mostra absolutamente razoável diante de todo o
transtorno causado por sua atuação desidiosa na defesa do acusado”.
O STJ manteve a imposição da multa. A decisão do colegiado foi unânime.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Mantida-multa-a-defensor-que-faltou-a-julgamento-no-tribunal-do-j%C3%BAri>. Acesso em: 20-4-2016.
Processo de referência da notícia:
RMS 43263
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 20 de abril de 2016
DIREITO PROCESSUAL PENAL: mantida multa a defensor que faltou a julgamento no tribunal do júri
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