Para ter direito ao recebimento do Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), é
necessário que a vítima tenha se envolvido em acidente com veículos que
possuam motor próprio e circulem por vias terrestres (asfalto ou
terra). Veículos que trafegam sobre trilhos, como é o caso de trens, não
estão abarcados pela cobertura do seguro.
O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao analisar pedido de indenização de viúva que perdeu seu
esposo em 2006, em virtude de um atropelamento ferroviário no Rio de
Janeiro. A vítima fazia a manutenção dos trilhos quando foi atingida por
um trem que se movimentava em marcha à ré.
Via terrestre
Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido de
indenização com base na Lei 6.194/74 (legislação sobre o seguro
obrigatório de danos pessoais). A lei estabelece que o seguro tem por
finalidade dar cobertura a danos causados por veículos automotores de
via terrestre. A decisão foi mantida em segundo julgamento pelo Tribunal
de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
Inconformada com as decisões da justiça catarinense, a viúva recorreu
ao STJ. Em sua defesa, alegou que a legislação sobre o seguro
obrigatório não especifica os tipos de veículos automotores terrestres
sujeitos ao pagamento de indenização. Ela argumentou que o trem, como
veículo automotor terrestre, deveria ser incluído na relação de
transportes cobertos pelo DPVAT.
Trilhos
O relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o
Código de Trânsito Brasileiro (CTB) define veículo automotor como
qualquer veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios
meios. De acordo com o CTB, o termo também compreende os veículos
conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos, como
os ônibus elétricos.
O ministro Salomão destacou que os trens, apesar de se locomoverem
com a força de motores, também necessitam da utilização de trilhos. “Com
efeito, para o recebimento do seguro obrigatório DPVAT, o veículo deve
apresentar um motor em sua estrutura, que permite se autolocomover, e
circular por terra ou asfalto (via terrestre)”, afirmou o relator ao
negar o recurso.
A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da turma.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/V%C3%ADtima-de-acidente-causado-exclusivamente-por-trem-n%C3%A3o-est%C3%A1-coberta-pelo-DPVAT>. Acesso em: 20-4-2016.
Processo de referência da notícia: REsp 1285647
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
Apresentação de conteúdos de interesse dos acadêmicos, monitores, professores, pesquisadores e gestores do Curso de Direito.
Páginas
- Início
- TCC - Trabalho de Conclusão de Curso
- MONITORIA
- MATERIAIS DIDÁTICOS
- XVI Semex e X Jornada Científica
- PESQUISA CIENTÍFICA - Portal de Periódicos CAPES (orientações)
- MARATONA - ENADE 2019-1
- PROFESSORES (nomes e currículo 'lattes')
- CORONAVÍRUS (SUSPENSÃO DE AULAS PRESENCIAIS): materiais e tarefas para as atividades on line
- DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS CIENTÍFICOS
- ENADE
quarta-feira, 20 de abril de 2016
DIREITO SECURITÁRIO: vítima de acidente causado exclusivamente por trem não está coberta pelo DPVAT
DIREITO SOCIETÁRIO/CONCURSAL/PROCESSUAL CIVIL: é possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...
-
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...
-
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que pode ser impugnado por agravo de instrumento o ato judicial que, na ...
-
Os professores Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva e Esp. Helcio Castro e Silva participaram do 5. Congresso TMA Brasil de Reestrutur...
Nenhum comentário:
Postar um comentário