Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
mantiveram uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)
que reconheceu a paternidade afetiva após a morte do autor da herança. A
decisão foi unânime.
Segundo os ministros, o caso teria peculiariedades e as provas
apresentadas seriam robustas e contundentes, o que tornaria o
reconhecimento incontestável. O suposto pai, já falecido, vivia com sua
então companheira, que, em 1984, no curso da união estável e de forma
independente, adotou uma criança.
Em 1988 o réu, de forma espontânea, acrescentou o seu sobrenome ao da
criança. Apesar de constar como pai e responsável pelo menor em
documentos, tais como a declaração de Imposto de Renda, atestados
escolares e apólice de seguro de vida, a paternidade nunca foi
formalmente registrada.
Post mortem
Após o falecimento, o suposto filho ingressou com ação judicial para o
reconhecimento da paternidade afetiva, e por consequência, do direito à
herança dos bens do falecido, que não teve outros filhos.
Para os familiares do de cujus, o reconhecimento da
paternidade afetiva após a morte corresponderia a um pedido impossível,
razão pela qual recorreram ao STJ.
Segundo os ministros da Terceira Turma, o litígio analisado possui particularidades que evidenciam os laços de parentesco.
O ministro relator do processo, Villas Bôas Cueva, citou provas que
integram o recurso, como bilhetes do pai para o filho e matérias
jornalísticas de colunas sociais sobre festas de aniversário da criança,
com ampla participação do falecido. Além disso, ressaltou registros
oficiais da Receita Federal atestando que a criança aparece como
dependente do autor da herança, entre outras provas. Para o ministro, o
vínculo estaria robustamente demonstrado.
“A consagração da paternidade real exercida se afere pelo fato deste
usar o nome do seu pai socioafetivo há muito tempo, já que tem no seu
registro a marca da sua identidade pessoal, além de ter sido beneficiado
por meio de afeto, assistência, convivência prolongada, com a
transmissão de valores e por ter ficado conhecido perante a sociedade
como detentor do ‘estado de posse de filho’. A posse de estado de filho
consiste justamente no desfrute público e contínuo da condição de filho
legítimo, como se percebe do feito em análise”, resumiu o relator em seu
voto.
Para os ministros, não haveria nenhuma irregularidade no acórdão do
TJRJ, motivo pela qual a decisão deveria ser integralmente mantida.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/STJ-reconhece-a-paternidade-socioafetiva-post-mortem>. Acesso em: 20-4-2016.
O número desse processo não é divulgado porque está em segredo de justiça.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 20 de abril de 2016
DIREITOS HUMANOS: STJ reconhece a paternidade socioafetiva 'post mortem'
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