Em votação unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve decisão que condenou o Estado de Goiás a indenizar, por
danos morais e materiais, moradores de Goiânia que foram desalojados de
suas casas em virtude do acidente radioativo com o Césio-137, ocorrido
em 1987.
Depois do acidente, foi isolada uma área de 2.000 metros quadrados,
compreendendo 25 casas, cujos moradores foram evacuados para remoção do
material radioativo. A residência dos autores da ação foi a única
construção a ser demolida e o local concretado para isolar o lixo
radioativo por um período de 150 anos.
Danos materiais e morais
A sentença fixou o valor da indenização em um terço do valor da
causa, pelos danos materiais, quantia acrescida de 25% pelos danos
morais, montantes atualizados e aos quais seriam adicionados de juros de
mora a partir do trânsito em julgado da sentença.
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), entretanto,
ao considerar o direito à indenização por desapropriação indireta,
adotou o valor do terreno e respectivas construções, acrescidos de juros
compensatórios de 12% ao ano, desde a data do desapossamento, e juros
moratórios de 6% ao ano, contados na forma prevista no artigo 15-B do
Decreto-Lei 3.365/41.
Efetividade jurisdicional
Apenas nesse aspecto, o relator, ministro Sérgio Kukina, decidiu, de
ofício, restaurar o valor indenizatório fixado em sentença, e adequar o
termo inicial dos juros moratórios à Súmula 54 do STJ.
O ministro explicou que a solução encontrada pelo TRF1 ainda
dependeria de “dispendiosa e demorada perícia de engenharia, em processo
que já tramita desde 1997”. Ele destacou também que a decisão impôs a
limitação de que o valor apurado na fase liquidatória, acrescido dos
juros compensatórios e moratórios, não poderia exceder o montante
arbitrado na sentença.
“Para se evitar a imposição de novas e desnecessárias despesas para o
estado recorrente, que haveria de também suportar honorários periciais
de engenharia, faz-se de rigor a restauração da fórmula indenizatória
estabelecida na sentença, mais favorável para ambas as partes e para a
própria efetividade da prestação jurisdicional”, disse o relator.
Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, fixado pela
sentença a partir do trânsito em julgado da ação, o ministro aplicou a
Súmula 54 do tribunal, que estabelece que “os juros moratórios fluem a
partir do evento danoso”.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Mantida-condena%C3%A7%C3%A3o-do-governo-de-Goi%C3%A1s-a-indenizar-v%C3%ADtimas-do-C%C3%A9sio%E2%80%93137>. Acesso em: 25-4-2016.
Processo de referência da notícia: REsp 930589
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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segunda-feira, 25 de abril de 2016
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