Colaboradores do filólogo Aurélio Buarque de Holanda não conseguiram
na Justiça a indenização por danos morais e materiais que reclamavam em
razão de sua participação na obra Novo Dicionário da Língua Portuguesa.
Com base nas conclusões das instâncias ordinárias sobre as provas do
processo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
considerou que esses colaboradores atuaram na obra como assistentes e
não podem reivindicar coautoria.
O recurso no STJ foi interposto por JEMM Editores Ltda. e outros
contra a Gráfica e Editora Posigraf S/A e outros. Autores de uma ação
de indenização por suposta violação de direitos patrimoniais, os
recorrentes queriam afastar a qualificação de assistentes para fazer
valer o direito à coautoria.
Pagamento
Segundo entendimento do juízo de primeiro grau e do Tribunal de
Justiça do Paraná (TJPR), a expectativa dos autores da ação partiu do
fato de que eles receberam pagamentos da editora pelos serviços
prestados a Aurélio Buarque de Holanda. Além de indenização, os autores
da ação pediam apreensão das obras e proibição da publicação de novas
edições.
No STJ, os recorrentes alegaram que o disposto no artigo 4º, inciso VI, letra "a", da Lei 5.988/73,
vigente à época da criação intelectual (1975), denominava essa
modalidade de trabalho como “obra em colaboração”, ou seja, “produzida
em comum por dois ou mais autores”.
No entanto, segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, o parágrafo único do artigo 14 da mesma lei dispunha que
“não se considera colaborador quem simplesmente auxiliou o autor na
produção da obra intelectual, revendo-a, atualizando-a, bem como
fiscalizando ou dirigindo sua edição ou sua apresentação pelo teatro,
cinema, fotografia ou radiodifusão sonora ou audiovisual”.
Prova farta
O ministro afirmou que eventual mudança da condição dos recorrentes –
de assistentes para coautores – exigiria necessariamente a revisão do
entendimento das instâncias de origem (juiz e tribunal) sobre as provas,
o que não pode ser feito em recurso especial em razão da Súmula 7.
“O presente processo teve ampla dilação probatória, contendo farta
prova documental, bastante pertinente e esclarecedora da relação
estabelecida entre as partes”, disse ele.
Sanseverino observou ainda que a atual Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98)
deixou de fazer referência a "obra em colaboração", adotando em seu
lugar "obra em coautoria", modalidade de obra coletiva. Os fatos em
julgamento ocorreram antes dessa lei.
A primeira edição do Novo Dicionário da Língua Portuguesa
ocorreu em 1975, quando estava em vigor a Lei 5.988. Em 2003, quando
houve a celebração do contrato de edição da obra com a Gráfica e Editora
Posigraf S/A, já estava em vigor a Lei 9.610.
De acordo com o ministro, a questão de haver ou não direitos autorais
em favor dos recorrentes deve ser resolvida à luz da lei antiga,
enquanto eventuais efeitos da alegada violação desses direitos em 2003
deveriam ser analisados com base na atual Lei de Direitos Autorais.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Colaboradores-do-Dicion%C3%A1rio-Aur%C3%A9lio-n%C3%A3o-conseguem-reconhecimento-de-coautoria>. Acesso em: 25-5-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1417789
Leia o voto do relator.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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segunda-feira, 25 de maio de 2015
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