Não há expressa vedação legal que impeça a acumulação de proventos de
aposentadoria de emprego público com remuneração de cargo público
temporário. Esse entendimento foi adotado pela Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial da União
contra candidata aprovada que foi impedida de tomar posse em cargo
temporário porque era empregada pública aposentada.
A candidata era aposentada da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária (Embrapa), empresa pública federal, e foi aprovada em
processo seletivo destinado à contratação temporária de técnicos de
nível superior para o Ministério do Meio Ambiente.
Impedida de assumir o cargo, ela impetrou mandado de segurança, que
foi concedido em primeira instância. A sentença foi mantida pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No recurso especial, a União alegou que, ao admitir a cumulação de
proventos de servidor público aposentado com remuneração de cargo
temporário, o tribunal regional contrariou o previsto no artigo 118,
parágrafo 3°, da Lei 8.112/90, segundo o qual somente é admitida a
cumulação quando os cargos de que decorrem as remunerações forem
acumuláveis na atividade.
Contratação temporária
De acordo com o ministro Humberto Martins, relator, a vedação contida
no dispositivo da Lei 8.112 diz respeito apenas à acumulação com
remuneração de cargo ou emprego público efetivo, “categorias nas quais
não se insere a função pública exercida por força de contratação
temporária, preenchida via processo seletivo simplificado”.
Ele mencionou que o artigo 6º
da Lei 8.745/93 – que regulamenta o artigo 37 da Constituição Federal
(CF) e restringe a contratação de servidores da administração direta e
indireta, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas – não prevê nenhuma restrição aos servidores inativos.
Ainda que assim não fosse, o relator, adotando o parecer do
Ministério Público Federal, verificou que a aposentadoria da empregada
pública se deu pelo Regime Geral de Previdência Social, portanto não se
aplica o parágrafo 10 do artigo 37 da CF, que veda a percepção
simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo.
Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial da União.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%89-legal-acumular-aposentadoria-de-emprego-p%C3%BAblico-com-remunera%C3%A7%C3%A3o-de-cargo-tempor%C3%A1rio>. Acesso em: 6-5-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1298503
Leia o voto do relator.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 6 de maio de 2015
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