A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a
responsabilidade de uma montadora de veículos por atos de má gestão
praticados pela concessionária, que vendeu um carro alienado e não tomou
as providências necessárias para levantar o gravame e transferir a
propriedade ao consumidor. A decisão reforma acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP).
O comprador entrou com ação contra a montadora e a concessionária
pretendendo a transferência do veículo livre de ônus, além de
indenização por danos materiais e morais. Em juízo, o representante da
concessionária admitiu que costumava alienar fiduciariamente os veículos
para levantar dinheiro e que, após a venda, quitava a dívida no banco.
No caso, porém, o consumidor não conseguiu a transferência porque o
veículo continuava alienado.
Considerando que a relação era de consumo, o TJSP concluiu haver
responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante do veículo.
No entanto, a Terceira Turma do STJ entendeu que, se não foi a
montadora que deu o veículo em alienação fiduciária, não pode ela
responder pelo levantamento do gravame. “Só quem onera com ônus real um
bem é juridicamente capaz de levantar tal ônus”, afirmou o relator,
ministro Moura Ribeiro.
Por isso, segundo ele, a montadora não tem legitimidade para figurar
no polo passivo da ação, já que não poderia tomar as providências
exigidas pelo consumidor em relação ao gravame e à transferência do
veículo.
Solidariedade
A jurisprudência do STJ já estabeleceu que, em princípio,
considerando o sistema de comercialização de automóveis por meio de
concessionárias autorizadas, tanto o fabricante quanto o comerciante que
aliena o veículo são solidariamente responsáveis por eventuais danos
causados ao consumidor.
Há também, segundo Moura Ribeiro, orientação no sentido de que a
existência dessa solidariedade não impede que possa ser apurada eventual
responsabilidade de apenas um deles, dependendo das circunstâncias
relatadas em cada processo (REsp 1.155.730).
No caso, a Turma concluiu que não houve vício do produto, mas sim
falha na prestação do serviço de venda, atribuída à concessionária, o
que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da fabricante e o dano
suportado pelo consumidor.
A ação contra a montadora foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil. “Não se pode pretender
responsabilizar o fabricante por atos de má gestão e administração
praticados pela concessionária”, afirmou Moura Ribeiro.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Montadora-n%C3%A3o-vai-responder-por-erro-de-concession%C3%A1ria-que-vendeu-carro-alienado>. Acesso em: 25-5-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1498487
Leia o voto do relator.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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segunda-feira, 25 de maio de 2015
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