A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinhou-se à
posição já adotada pela Terceira Turma e passou a admitir a legitimidade
da pessoa jurídica para impugnar a desconsideração de sua personalidade
jurídica. As duas Turmas compõem a Segunda Seção, especializada no
julgamento de processos sobre direito privado.
Ao relatar um recurso sobre o tema, o ministro Luis Felipe Salomão
apresentou aos colegas a existência de posições divergentes nas duas
Turmas em relação à mesma questão e afirmou que isso gerava grave
insegurança jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento útil
para evitar que os sócios usem a pessoa jurídica para cometer fraudes
contra credores. Assim, as obrigações da empresa recaem sobre o
patrimônio de seus donos.
“As pessoas naturais dos sócios não se confundem com a pessoa
jurídica da qual fazem parte. São pessoas distintas e com
responsabilidades próprias. Assim, o afastamento do véu protetor da
pessoa jurídica, para que os bens particulares de seus sócios e
administradores possam responder por obrigações da entidade, é medida
excepcional”, explicou Salomão.
Novo entendimento
Até então, a Quarta Turma não reconhecia o interesse da pessoa
jurídica em contestar decisão que atinge seus sócios porque o patrimônio
da sociedade estaria preservado.
Contudo, numa reavaliação do instituto, os ministros ponderaram que a
desconsideração da personalidade jurídica é autorizada quando a empresa
se distancia de sua finalidade original, de forma fraudulenta, e isso
afeta seu patrimônio moral.
Assim, nem sempre o motivo da impugnação
será a defesa do patrimônio dos sócios atingidos pela medida. Se o
fundamento utilizado para desconsiderar a personalidade jurídica
significar, ao mesmo tempo, ofensa à sua honra – afirmou o relator –,
será difícil concluir pela ilegitimidade da empresa para impugnar a
decisão.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Quarta-Turma-permite-que-empresa-conteste-desconsidera%C3%A7%C3%A3o-da-personalidade-jur%C3%ADdica>. Acesso em: 18-5-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1208852
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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segunda-feira, 18 de maio de 2015
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