A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que
o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações
condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a
relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão do
promissário comprador na posse e pela ciência inequívoca do condomínio
acerca da transação.
A tese foi fixada em julgamento de recurso repetitivo (tema 886)
e passa a orientar as demais instâncias do Judiciário na solução de
casos idênticos. Havendo decisão em consonância com o que foi definido
pelo STJ, não será admitido recurso contra ela para a corte superior.
O colegiado destacou que, no caso de compromisso de compra e venda
não levado a registro, dependendo das circunstâncias, a responsabilidade
pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente
vendedor quanto sobre o promissário comprador.
Entretanto, se ficar comprovado que o promissário comprador se imitiu
na posse e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, deve
ser afastada a legitimidade passiva do promitente vendedor para
responder por despesas condominiais relativas ao período em que a posse
foi exercida pelo promissário comprador.
“O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.345,
regulou de forma expressa que o adquirente de unidade responde pelos
débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros
moratórios”, assinalou o ministro Luis Felipe Salomão, relator.
De acordo com o ministro, “as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem,
são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário
da unidade imobiliária, ou ainda do titular de um dos aspectos da
propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse
tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio”.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Rela%C3%A7%C3%A3o-material-com-im%C3%B3vel-define-responsabilidade-pelas-obriga%C3%A7%C3%B5es-de-condom%C3%ADnio>. Acesso em: 6-5-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1345331
Leia o voto do relator.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
Apresentação de conteúdos de interesse dos acadêmicos, monitores, professores, pesquisadores e gestores do Curso de Direito.
Páginas
- Início
- TCC - Trabalho de Conclusão de Curso
- MONITORIA
- MATERIAIS DIDÁTICOS
- XVI Semex e X Jornada Científica
- PESQUISA CIENTÍFICA - Portal de Periódicos CAPES (orientações)
- MARATONA - ENADE 2019-1
- PROFESSORES (nomes e currículo 'lattes')
- CORONAVÍRUS (SUSPENSÃO DE AULAS PRESENCIAIS): materiais e tarefas para as atividades on line
- DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS CIENTÍFICOS
- ENADE
quarta-feira, 6 de maio de 2015
DIREITO CIVIL: relação material com imóvel define responsabilidade pelas obrigações de condomínio
DIREITO SOCIETÁRIO/CONCURSAL/PROCESSUAL CIVIL: é possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...
-
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...
-
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que pode ser impugnado por agravo de instrumento o ato judicial que, na ...
-
Os professores Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva e Esp. Helcio Castro e Silva participaram do 5. Congresso TMA Brasil de Reestrutur...
Nenhum comentário:
Postar um comentário