Reconhecida a nulidade do endosso, desaparece a relação cambial, e o
cheque se converte em documento indicativo da existência de dívida
líquida. Nessa hipótese, para buscar a satisfação do crédito, cabe ao
endossatário ingressar com ação monitória ou ação de cobrança. Essa
posição foi adotada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) em julgamento de recurso especial interposto por devedora cujos
cheques foram endossados diversas vezes.
O ministro João Otávio de Noronha explicou que o cheque é ordem
dirigida a um banco para pagamento à vista de determinada soma em
proveito do portador – “que, ao endossá-lo, é substituído pelo
endossatário, que, igualmente, poderá realizar novo endosso, promovendo
assim sua circulação”.
Contudo, a Lei 9.322/96,
que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira
(CPMF), com o objetivo de coibir a evasão fiscal, restringiu a
circulação do cheque. Durante seu prazo de vigência, que foi prorrogado
pelas Emendas Constitucionais 21/99 e 31/02, somente o primeiro endosso
era considerado válido.
Estando invalidada a cadeia sucessiva de endossos, disse o ministro,
os demais endossatários além do primeiro não têm legitimidade para
propor a execução do cheque.
Prazo
No mesmo julgamento, os ministros concluíram que o prazo para
apresentação dos embargos à execução deveria contar a partir da data da
intimação da penhora, porque a Lei 11.382/06
– que alterou dispositivos do Código de Processo Civil relativos ao
processo de execução – entrou em vigor após a citação da execução e
antes da penhora.
O ministro João Otávio de Noronha citou precedente
da Terceira Turma: “Se, em execução de título extrajudicial, a Lei
11.382 passou a vigorar depois da citação, mas antes de concluído o
procedimento de penhora, o termo para oferecimento dos embargos deve ser
contado a partir da intimação da penhora, mas já se computando o prazo
da lei nova, de 15 dias” (REsp 1.185.729).
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Endossos-sucessivos-na-vig%C3%AAncia-da-CPMF-impedem-execu%C3%A7%C3%A3o-de-cheque>. Acesso em: 11-5-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1280801
Leia o voto do relator.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
Apresentação de conteúdos de interesse dos acadêmicos, monitores, professores, pesquisadores e gestores do Curso de Direito.
Páginas
- Início
- TCC - Trabalho de Conclusão de Curso
- MONITORIA
- MATERIAIS DIDÁTICOS
- XVI Semex e X Jornada Científica
- PESQUISA CIENTÍFICA - Portal de Periódicos CAPES (orientações)
- MARATONA - ENADE 2019-1
- PROFESSORES (nomes e currículo 'lattes')
- CORONAVÍRUS (SUSPENSÃO DE AULAS PRESENCIAIS): materiais e tarefas para as atividades on line
- DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS CIENTÍFICOS
- ENADE
segunda-feira, 11 de maio de 2015
TÍTULOS DE CRÉDITO: endossos sucessivos na vigência da CPMF impedem execução de cheque
DIREITO SOCIETÁRIO/CONCURSAL/PROCESSUAL CIVIL: é possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...
-
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...
-
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que pode ser impugnado por agravo de instrumento o ato judicial que, na ...
-
Os professores Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva e Esp. Helcio Castro e Silva participaram do 5. Congresso TMA Brasil de Reestrutur...
Nenhum comentário:
Postar um comentário