O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão plenária
do dia 30/4, que, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária
(PDV), é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas
as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item
conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos
assinados pelo empregado. A decisão reforma entendimento do TST,
consolidado na Orientação Jurisprudencial 270
da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), no
sentido de que os direitos trabalhistas são indisponíveis e
irrenunciáveis e, assim, a quitação somente libera o empregador das
parcelas especificadas no recibo, como prevê o artigo 477, parágrafo 2º,
da CLT.
O posicionamento foi adotado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590415,
com repercussão geral reconhecida, e, segundo informado na sessão,
deverá ser aplicado em mais de 2 mil processos sobre o mesmo tema que
estavam sobrestados aguardando o posicionamento do STF.
No
processo originário, a Justiça do Trabalho de primeiro grau em Santa
Catarina julgou improcedente o pleito de uma ex-empregada do Banco do
Estado de Santa Catarina (Besc) que, depois de ter aderido ao PDI,
ajuizou reclamação requerendo verbas trabalhistas e questionando a
validade da cláusula de quitação. O juízo de primeiro grau e o Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) julgaram o pedido improcedente,
considerando válida a cláusula de renúncia constante do plano, aprovado
em convenção coletiva, mas o TST deu provimento a recurso da
trabalhadora e determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para
exame dos seus pedidos.
RE
O
Banco do Brasil (sucessor do Besc) interpôs recurso extraordinário ao
STF contra essa decisão. O representante da instituição frisou, durante o
julgamento, que o acórdão do TST teria violado ato jurídico perfeito e
ainda o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece
as convenções e acordos coletivos de trabalho. O advogado da empregada,
por sua vez, sustentou que a importância dada a convenções e acordos não
pode ser um "cheque em branco" na mão dos sindicatos.
O relator
do recurso no STF, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que, no
direito individual do trabalho, o trabalhador recebe a proteção do
Estado porque empregado e empregador têm peso econômico e político
diversos. Mas, no caso das negociações coletivas, os pesos e forças
tendem a se igualar, pois o poder econômico do empregador é
contrabalançado pelo poder social, político e de barganha dos sindicatos
que representam os empregados.
No
caso concreto, a previsão de quitação ampla constou do regulamento que
aprovou o PDI, do acordo coletivo de trabalho aprovado em assembleia com
participação dos sindicatos e do formulário que cada empregado
preencheu para aderir ao plano, além de constar do termo de rescisão do
contrato de trabalho (TRCT). A decisão foi unânime no sentido do voto do
relator, de dar provimento ao recurso e dar validade à quitação.
BESC
O
TST tem entendimento pacificado quanto ao tema desde 2002, quando foi
editada a OJ 270. Havia, contudo, uma polêmica sobre a possibilidade de
se estender esse entendimento ao PDI do BESC diante das peculiaridades
da transação entre o banco estatal e seus empregados, detentores de
estabilidade no emprego. Em 2009, o Tribunal julgou incidente de
uniformização de jurisprudência (IUJ) especificamente em relação ao
BESC, diante de decisões divergentes sobre o tema, e decidiu pela
aplicabilidade da OJ 270.
O
ponto central da controvérsia em relação ao BESC era o fato de que o
regulamento da empresa previa estabilidade no emprego, o que vedava a
extinção dos contratos de trabalho, ainda que bilateral. Para permitir a
dispensa, foi celebrado acordo coletivo com os sindicatos
representantes da categoria no qual se firmou a possibilidade de
renúncia ao direito à estabilidade, juntamente com a quitação plena,
geral e irrestrita do contrato de trabalho, como contrapartida ao
recebimento de indenização.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST (Carmem Feijó. Foto: Nelson Jr./STF)
Disponível em: <http://www.tst.jus.br/mais-lidas/-/asset_publisher/P4mL/content/stf-altera-entendimento-do-tst-sobre-validade-de-clausula-de-quitacao-em-pdv>. Acesso em: 6-5-2015.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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