A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na
última quarta-feira (13) três súmulas, todas com teses já firmadas em
julgamento de recursos repetitivos. O colegiado é especializado na análise de processos sobre direito privado.
Súmula 529
A Súmula 529 estabelece que, no seguro de responsabilidade civil
facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por
terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de
regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio,
sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.
Segundo o texto aprovado pelo colegiado, “no seguro de
responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo
terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do
apontado causador do dano” (REsp 962.230).
Súmula 530
A Súmula 530 trata de contratos bancários sem prévio acerto da taxa
de juros. De acordo com o enunciado sumular, “nos contratos bancários,
na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada -
por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos
autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen,
praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for
mais vantajosa para o devedor” (REsp 1.112.879 e REsp 1.112.880).
Súmula 531
Já a Súmula 531 refere-se a elementos de prova pra a admissibilidade
de ação monitória e estabelece que, “em ação monitória fundada em cheque
prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao
negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (REsp 1.094.571 e REsp 1.101.412).
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o-aprova-tr%C3%AAs-novas-s%C3%BAmulas>. Acesso em: 18-5-2015.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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segunda-feira, 18 de maio de 2015
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