segunda-feira, 11 de maio de 2015

DIREITO CONCURSAL (FALIMENTAR): Terceira Turma admite compensação de créditos no processo de falência do Banco Santos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Banco de Comércio Exterior da Colômbia (Bancoldex), que tentava impedir um acordo de compensação de créditos entre o Banco Santos, em processo de falência, e duas empresas importadoras brasileiras. O banco colombiano alegava ser o legítimo credor das empresas, que tomaram empréstimo pelo Finimp, linha de crédito em moeda estrangeira destinada ao financiamento de importações.

Para o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, as operações no âmbito do Finimp geram duas relações jurídicas autônomas: uma entre o banco estrangeiro que concede o crédito e o banco nacional; e outra entre o banco nacional e o importador brasileiro, que é o tomador final.
As duas importadoras haviam obtido financiamento pelo Finimp junto ao Banco Santos e, ao mesmo tempo, eram credoras da instituição por causa de aplicações financeiras ali realizadas. Após a quebra, foi feito acordo para compensação dos créditos recíprocos, homologado pelo juiz da falência.
O Bancoldex questionou judicialmente o acordo alegando que seria ele o credor das importadoras, e não o Banco Santos, mero repassador dos recursos; que o valor financiado deveria ser considerado dinheiro de terceiros em poder da massa falida e que, por isso, seria inadmissível a compensação com as aplicações financeiras. Com essa compensação, acrescentou, o dinheiro do financiamento não voltaria à massa e não poderia ser objeto de pedido de restituição.

Sem relação direta

O ministro João Otávio de Noronha afirmou que não há nenhuma relação direta entre o banco colombiano e as importadoras. Segundo ele, embora não haja dúvida de que os recursos obtidos pelo Banco Santos no exterior tivessem destinação específica – financiar importações realizadas pelas duas empresas –, não se pode extrair do contexto do processo que o Bancoldex seja credor dessas importadoras.
Conforme afirmou Noronha, as empresas se obrigaram “perante o falido, tão somente”. Por isso, ele reconheceu estarem presentes todas as condições para a concretização da compensação prevista no artigo 368 do Código Civil.
O relator explicou que o Banco Santos é que deve ao banco estrangeiro, “tendo de honrar o pagamento da dívida na época convencionada, mesmo em caso de inadimplemento das financiadas”. Para o ministro, eventual pedido de restituição por parte do banco colombiano contra o Banco Santos terá de ser feito em ação própria e, se for julgado procedente, deverá ser suportado pela massa falida.
Noronha disse ainda que a vinculação dos recursos captados no exterior a uma operação específica no Brasil não altera a natureza do negócio jurídico realizado, “sendo mera característica da operação Finimp”, que permite a contratação em moeda estrangeira dentro do território nacional.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Terceira-Turma-admite-compensa%C3%A7%C3%A3o-de-cr%C3%A9ditos-no-processo-de-fal%C3%AAncia-do-Banco-Santos>. Acesso em: 11-5-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1252979
Leia o voto do relator.

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

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