A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
que condenou a Sul América Capitalização – Sulacap por publicidade
enganosa dos títulos de capitalização Super Fácil Carro e Super Fácil
Casa.
A promessa era de aquisição fácil de carros e casas, que seriam
entregues entre três a sete meses após o pagamento de uma taxa de adesão
e de uma parcela. O consumidor recebia o contrato somente após o
pagamento da adesão, quando então percebia que se tratava de um título
de capitalização.
Diante dessa prática, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP)
ajuizou ação coletiva em favor dos consumidores, com o objetivo de fazer
cessar a propaganda enganosa nos canais de televisão, em jornais e na
abordagem dos corretores.
A Justiça gaúcha condenou a Sulacap a restituir a totalidade das
prestações pagas aos consumidores que aderiram aos títulos de
capitalização, sob pena de multa diária de R$ 50 mil em caso de
descumprimento. Determinou também a divulgação da sentença nos mesmos
canais de televisão e jornais em que foram veiculados os anúncios.
Acesso potencial
No STJ, os ministros mantiveram o acórdão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou ter havido publicidade ilícita e
prática abusiva na venda dos títulos e reconheceram a legitimidade do
Ministério Público para propor a ação.
A Sulacap alegava que o MP não teria legitimidade para a defesa de interesses individuais homogêneos disponíveis, pois o artigo 127 da Constituição prevê somente a legitimidade para direitos individuais homogêneos indisponíveis.
De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, mesmo que a
aquisição do título tenha gerado danos individuais, há uma relação
jurídica anterior a essa contratação, que “consiste exatamente no acesso
efetivo ou potencial à publicidade enganosa transmitida, atingindo
assim um número indeterminável de pessoas, com objeto indivisível”.
Número incalculável
Segundo o ministro, há obrigação de indenizar os danos individuais
resultantes da publicidade enganosa (direitos individuais homogêneos),
mas, ao lado disso, também há outra questão, “de abstrata ilegalidade da
informação publicitária, que atinge número incalculável de
consumidores, sem vínculo jurídico ou fático preciso, mas exposta à
mesma prática”.
A Quarta Turma identificou o interesse difuso na atuação do MP, ao
reconhecer o interesse de uma coletividade de pessoas indeterminadas.
Considerou ainda que, no tocante ao interesse individual homogêneo, a
existência de interesse social relevante também justificou a atuação do
MP.
Para o colegiado, a responsabilidade da Sulacap não se deu somente em
razão da conduta dos corretores, mas porque a publicidade foi veiculada
em meios de comunicação como canais de televisão e jornais; porque o
fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos
de seus prepostos ou representantes autônomos; e porque os corretores
atenderam aos interesses do dono do negócio, do qual receberam
treinamento.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Sulacap-%C3%A9-condenada-por-propaganda-enganosa-do-Super-F%C3%A1cil-Carro-e-Super-F%C3%A1cil-Casa>. Acesso em: 6-5-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1209633
Leia o voto do relator.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 6 de maio de 2015
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