A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a
petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro
precisa ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data
do ajuizamento, mas, na sua falta ou em caso de insuficiência, a parte
deve ter assegurado o direito de supri-la, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo (tema 474)
relatado pelo ministro João Otávio de Noronha. A tese passa a orientar
as demais instâncias da Justiça brasileira em ações que discutem a mesma
questão.
O recurso julgado no STJ era de Pernambuco. Uma empresa ajuizou ação
monitória contra um consumidor que, após fazer financiamento para
aquisição de imóvel, deixou de pagar 90 prestações previstas no
contrato.
Em primeira instância, o processo foi extinto. Em apelação, o
Tribunal Regional Federal da 5ª Região destacou que a petição inicial
não estava acompanhada do demonstrativo de débito, “documento
imprescindível por indicar os valores das prestações mensais, a
aplicação dos índices de reajuste, a amortização e demais elementos
informadores da evolução da dívida”.
Baixo formalismo
Ao analisar o recurso no STJ, o ministro Noronha afirmou que, apesar
do baixo formalismo que caracteriza o procedimento monitório, sempre que
se tratar de cobrança de soma em dinheiro é indispensável a
apresentação, pelo credor, de demonstrativo que possibilite ao devedor o
perfeito conhecimento da quantia que está sendo reclamada.
“De fato, embora seja possível a discussão sobre o quantum debeatur
nos embargos à execução monitória, é necessário que haja o detalhamento
da dívida, com a indicação de critérios, índices e taxas utilizados, a
fim de que o devedor possa validamente impugná-los em sua peça de
resistência”, concluiu o ministro.
Segundo Noronha, se detectada a falta ou insuficiência do
demonstrativo, a parte tem o direito de saná-la, nos termos do artigo
284 do CPC, entendimento que se estende à própria inicial de execução.
Assim, o ministro determinou a devolução do processo à primeira
instância para que se conceda à empresa a oportunidade de juntar o
demonstrativo de débito que satisfaça os requisitos estabelecidos.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%89-san%C3%A1vel-a-falta-de-demonstrativo-de-d%C3%A9bito-na-peti%C3%A7%C3%A3o-inicial-de-a%C3%A7%C3%A3o-monit%C3%B3ria>. Acesso em: 6-5-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1154730
Leia o voto do relator.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 6 de maio de 2015
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