Para caracterizar a boa-fé na compra de uma coisa, a ignorância
quanto ao vício que impedia essa aquisição não pode resultar de postura
passiva ou inocente. De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), o possuidor deve se cercar das cautelas mínimas
necessárias para verificar se sua posse não interfere no direito de
terceiro.
Esse foi o teor do voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino em
recurso que desobrigou uma incorporadora do pagamento de indenizações
por benfeitorias em imóvel que estava hipotecado em seu favor. A posição
do ministro foi seguida por unanimidade na Turma.
No caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concluiu que as
benfeitorias no imóvel objeto de execução hipotecária deveriam ser
indenizadas, uma vez que não ficou comprovado que a posse do autor da
ação indenizatória era de má-fé. Não haveria provas de que, antes de
realizar as benfeitorias, o autor tivesse ciência da hipoteca.
Para o tribunal estadual, a posse de boa-fé é presumida, enquanto a
de má-fé deve ser comprovada. “Não havendo tal prova nos autos, cabe ao
possuidor o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no
imóvel”, declarou o TJMG.
A empresa recorreu ao STJ. O ministro Sanseverino, ao examinar os
fatos tal como reconhecidos pelo tribunal de origem, explicou que não se
configura boa-fé quando as circunstâncias indicam que o possuidor,
embora não soubesse do vício que impedia a aquisição da coisa, dele
poderia ter tido conhecimento se agisse com um mínimo de diligência.
Negligência
O ministro relator destacou que o registro imobiliário é elemento
básico para a verificação da boa-fé. Na hipótese do recurso, o imóvel
adquirido, por ter sido objeto de contrato de financiamento pelo Sistema
Financeiro de Habitação (SFH), estava hipotecado, o que poderia ser
facilmente verificado junto ao registro imobiliário. A aquisição se deu
em 1995, quase dois anos depois do ajuizamento da ação de execução
hipotecária.
“Desde que tomou posse do imóvel, o autor sabia – ou deveria saber –
que sobre ele recaía hipoteca, a garantir contrato de financiamento que
não estava sendo cumprido. Portanto, ainda que não lhe seja exigível o
conhecimento, à época da aquisição do bem, da propositura da execução
hipotecária, é razoável exigir que soubesse da existência de gravame –
porque registrado – e do inadimplemento contratual por parte do
cedente”, afirmou o relator.
Para o ministro, o desconhecimento desses fatos é conduta negligente
por parte do adquirente, o que afasta a presunção de boa-fé. E, não
havendo boa-fé, “não devem ser indenizadas as benfeitorias úteis
alegadamente realizadas no imóvel, tampouco podem ser levantadas as
voluptuárias [que não ampliam a utilidade do bem nem são realizadas por
necessidade], ficando seu direito restrito ao ressarcimento das
benfeitorias necessárias”, conforme estabelece o artigo 1.220 do Código Civil.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Registro-em-cart%C3%B3rio-afasta-presun%C3%A7%C3%A3o-de-boa%E2%80%93f%C3%A9-do-comprador-de-im%C3%B3vel-hipotecado>. Acesso em: 6-5-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1434491
Leia o voto do relator.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
Apresentação de conteúdos de interesse dos acadêmicos, monitores, professores, pesquisadores e gestores do Curso de Direito.
Páginas
- Início
- TCC - Trabalho de Conclusão de Curso
- MONITORIA
- MATERIAIS DIDÁTICOS
- XVI Semex e X Jornada Científica
- PESQUISA CIENTÍFICA - Portal de Periódicos CAPES (orientações)
- MARATONA - ENADE 2019-1
- PROFESSORES (nomes e currículo 'lattes')
- CORONAVÍRUS (SUSPENSÃO DE AULAS PRESENCIAIS): materiais e tarefas para as atividades on line
- DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS CIENTÍFICOS
- ENADE
quarta-feira, 6 de maio de 2015
DIREITO IMOBILIÁRIO: registro em cartório afasta presunção de boa-fé do comprador de imóvel hipotecado
DIREITO SOCIETÁRIO/CONCURSAL/PROCESSUAL CIVIL: é possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...
-
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...
-
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que pode ser impugnado por agravo de instrumento o ato judicial que, na ...
-
Os professores Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva e Esp. Helcio Castro e Silva participaram do 5. Congresso TMA Brasil de Reestrutur...
Nenhum comentário:
Postar um comentário