A General Motors terá de indenizar um consumidor por vício de
qualidade de veículo seminovo comprado em concessionária da marca, pois a
publicidade garantia que os automóveis ali vendidos haviam sido
inspecionados e aprovados com o aval da montadora. A decisão é da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
O consumidor adquiriu o seminovo confiando na publicidade da
concessionária, segundo a qual os automóveis seriam qualificados e
totalmente inspecionados. “Os únicos seminovos com o aval da GM e mais
de 110 itens inspecionados”, dizia a propaganda.
O carro apresentou diversos problemas e foi trocado por outro, com
pagamento de diferença, mas este também tinha defeitos. Em 2003, foi
ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais contra a
concessionária e a GM.
Condenação
Em primeiro grau, as rés foram condenadas solidariamente a devolver
as quantias pagas e reembolsar todas as despesas efetuadas, com correção
monetária e juros. A indenização por dano moral ficou em R$ 15.990.
O TJSP manteve a condenação, pois entendeu que a GM deu aval à
garantia dos seminovos comercializados pela concessionária. Segundo o
tribunal, houve responsabilidade solidária por danos causados ao
consumidor. A solidariedade está prevista nos artigos 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No recurso ao STJ, a GM alegou que o chamado programa “Siga”, do qual
a concessionária faz parte, não se relaciona a nenhuma garantia
inerente aos veículos usados, mas apenas qualifica as condições das
concessionárias quanto a instalações, disponibilidade de recursos
financeiros e capacidade empresarial. Disse que jamais vistoriou ou
certificou as condições dos veículos postos à venda, o que seria de
inteira responsabilidade da concessionária.]
Informação
Ao examinar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão,
observou que a responsabilidade das rés vem da oferta veiculada por meio
da publicidade. Lembrou que o artigo 6º
do CDC preconiza o direito do consumidor de ter informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços e de receber proteção
contra a publicidade enganosa ou abusiva.
Segundo o ministro, a informação afeta a essência do negócio, pois
integra o conteúdo do contrato e, se falha, representa vício na
qualidade do produto ou serviço oferecido. Salomão também observou que
quando o fornecedor anuncia, a publicidade deve refletir fielmente a
realidade.
Chancela
O caráter vinculativo da oferta aumenta quando há chancela de
determinada marca, “exigindo do anunciante os deveres anexos de
lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena de
responsabilidade”, disse em seu voto.
Salomão constatou que a GM teve participação no informe publicitário,
razão pela qual não é possível afastar a solidariedade diante da oferta
veiculada. Ele assegurou que se trata de jurisprudência consagrada no
STJ, que reconhece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores
que venham a se beneficiar da cadeia de fornecimento, seja pela
utilização da marca, seja por fazer parte da publicidade.
O ministro entendeu que o slogan “Siga – os únicos seminovos
com aval da Chevrolet” levou o consumidor a acreditar que os automóveis
seminovos daquela revenda seriam de excelente procedência, justamente
porque inspecionados pela GM. Se a mensagem não é clara, prevalece a
aparência, ou seja, aquilo que o consumidor mediano compreende –
explicou o relator.
A Quarta Turma confirmou que a responsabilidade é objetiva, por não
haver correspondência do produto com a expectativa gerada pela oferta
veiculada. Conforme concluiu o ministro Salomão, “ao agregar o seu
‘carimbo’ de excelência aos veículos seminovos anunciados, a GM acabou
por atrair a solidariedade pela oferta do produto/serviço e o ônus de
fornecer a qualidade legitimamente esperada pelo consumidor”.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Publicidade-de-concession%C3%A1ria-faz-GM-responder-por-defeito-em-seminovo>. Acesso em: 11-5-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1365609
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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segunda-feira, 11 de maio de 2015
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