A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Bayer a
indenizar produtores rurais por perdas na safra após aquisição de
fungicida Rhodiauram com defeito de fabricação.
Os ministros entenderam que, para receber a indenização, não é
preciso que o produtor comprove a efetiva utilização do fungicida
defeituoso, bastando demonstrar que houve a compra do produto na
quantidade alegada.
A Turma seguiu o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator
do processo, e negou recursos da Cooperativa dos Cafeicultores da Média
Sorocabana (Coopermota), autora da ação coletiva de indenização por
acidente de consumo, e da Bayer, fabricante do fungicida.
Juros de mora
Em seu recurso especial, a cooperativa sustentou que a
responsabilidade por acidente de consumo não depende da existência de
contrato, razão pela qual os juros de mora deveriam incidir desde o
evento danoso, e não a partir da citação da Bayer na fase de
conhecimento do processo, como ficou decidido nas instâncias ordinárias.
O TJSP determinou que, na fase de liquidação, cada agricultor deveria
comprovar a quantidade adquirida do fungicida defeituoso ou a
quantidade comprada de sementes já tratadas com o produto. Para isso,
teria de ser apresentada nota fiscal de venda ou declaração contábil
emitida pela cooperativa.
No recurso ao STJ, a Bayer discordou da forma como seriam estimados
os prejuízos de cada agricultor na safra de soja. Aduziu que a nota
fiscal de venda e a declaração contábil não poderiam vincular terceiros
por se tratar de documentos particulares.
Responsabilidade contratual
Quanto ao recurso da cooperativa, Sanseverino concluiu que, embora a
responsabilidade por acidente de consumo não dependa de prévia relação
obrigacional, isso não significa que será sempre extracontratual. “No
caso dos autos, não há dúvida do caráter contratual da obrigação de
indenizar atribuída à Bayer, de quem a cooperativa e os agricultores
cooperados adquiriram, por meio de contratos de compra e venda, o
fungicida defeituoso”, afirmou.
Assim, segundo o relator, a constituição da mora dependia de
interpelação do devedor, e o tribunal de origem agiu corretamente ao
estipular a data da citação na fase de conhecimento como termo inicial
dos juros de mora.
Ao negar provimento ao recurso da Bayer, o magistrado disse que o
TJSP decidiu pela apresentação dos documentos mencionados com base nos artigos
378, 379 e 380 do Código de Processo Civil (CPC), que tratam da força
probante dos documentos. “Não há qualquer impedimento à instrução das
liquidações de sentença, desde que se assegure à Bayer o exercício das
garantias do contraditório e da ampla defesa”, acrescentou o ministro.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Bayer-indenizar%C3%A1-perda-de-produtividade-causada-por-defeito-em-fungicida>. Acesso em: 6-5-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1298211
Leia o voto do relator.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 6 de maio de 2015
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