A obrigação de pagar alimentos a ex-cônjuge é medida excepcional,
segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em
julgamento de recurso especial, a Quarta Turma ratificou esse
entendimento ao converter alimentos definitivos em transitórios.
No caso apreciado, o casal viveu em união estável por 16 anos. Em
2007, houve a separação, e o juiz fixou alimentos provisórios em quatro
salários mínimos em favor da ex-companheira, de 55 anos.
Em 2010, o alimentante foi exonerado da obrigação. A sentença levou
em consideração as boas condições de saúde da mulher e sua escolaridade
(nível superior), concluindo pela desnecessidade do sustento e pela
possibilidade de sua inserção no mercado de trabalho.
O acórdão de apelação, entretanto, reformou a decisão para
estabelecer alimentos definitivos no mesmo valor de quatro salários
mínimos. De acordo com a decisão, após um convívio de mais de uma década
e habituada ao padrão de vida proporcionado pelo ex-companheiro,
dedicando-se apenas à criação dos filhos, não seria razoável obrigá-la
de imediato a se recolocar no mercado de trabalho sem garantir as
condições necessárias para isso.
Medida excepcional
No recurso especial, o ex-companheiro alegou que "somente a
incapacidade laboral permanente justifica a fixação de alimentos sem
termo final" e que “mesmo que sejam fixados excepcionalmente sem termo
certo, uma vez assegurado ao alimentado tempo hábil para se inserir no
mercado de trabalho, é possível a cessação da pensão pelo decurso do
lapso temporal razoável, sem necessidade de alteração do binômio
necessidade-possibilidade".
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu o argumento de que
não há necessidade permanente de sustento. Ele destacou que a obrigação
de pensão alimentar para ex-cônjuges vem sendo considerada uma
excepcionalidade, incidente apenas “nas hipóteses em que o ex-parceiro
alimentado não dispõe de reais condições de readquirir sua autonomia
financeira”.
Ao levar em consideração as particularidades do caso – tempo da
separação, cerca de seis anos de pagamento da pensão, capacidade física,
mental e técnica (formação em ensino superior e um trabalho de
confecção de bolos e doces caseiros mencionado nos autos) –, Salomão
decidiu estabelecer prazo de dois anos para a exoneração definitiva dos
alimentos.
O prazo é adequado, segundo o ministro, para que ela “procure, enfim,
inserir-se no mercado de trabalho de modo a subsidiar seu próprio
sustento”.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Quarta-Turma-dispensa-ex%E2%80%93companheiro-de-pagar-alimentos-definitivos>. Acesso em: 25-5-2015.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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segunda-feira, 25 de maio de 2015
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