O recolhimento apenas das custas ou do porte de remessa e retorno ou
de alguma outra taxa recursal representa preparo insuficiente,
admitindo-se a complementação. Esse foi o entendimento da Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso
especial que teve como relator o ministro Antonio Carlos Ferreira.
O colegiado entendeu que a abertura do prazo de cinco dias para complementar o valor insuficiente do preparo, prevista no artigo 511,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), foi instituída para
viabilizar a prestação jurisdicional. Por isso, a possibilidade de
complementação deve se dar em concepção ampla, de acordo com o ideal do
acesso à Justiça.
O ministro relator esclareceu que o preparo recursal compreende o
recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis
ao processamento do recurso, como custas, taxas, porte de remessa e
retorno etc.
De acordo com o ministro Antonio Carlos, houve o recolhimento apenas
do porte de remessa e retorno (integralmente), ato comprovado na
interposição do recurso. Intimada para complementar o preparo (pagamento
das custas locais), a parte fez o recolhimento adicional dentro do
prazo de cinco dias.
Antonio Carlos Ferreira lembrou que, antes da Lei 9.756/98, a
jurisprudência do STJ já admitia a complementação do preparo em
hipóteses de mera insuficiência, sobretudo quando a diferença entre o
valor devido e o recolhido fosse irrisória.
Com a edição da Lei 9.756, o CPC passou a permitir a complementação
no prazo de cinco dias, desde que recolhida uma das verbas e não
recolhidas as demais.
No caso julgado, o porte de remessa e retorno foi recolhido
integralmente, enquanto as custas judiciais devidas na origem para o
processamento do recurso especial não foram pagas. Segundo o relator,
foi correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de
complementação de preparo, na forma do artigo 511, parágrafo 2º, do CPC,
o qual se aplica, também, aos recursos dirigidos ao STJ.
Mérito
No mesmo julgamento, ao analisar o mérito do recurso, a Corte
Especial entendeu que, nas antigas regras do processo de execução
(alteradas pela Lei 11.382/06), só era possível o oferecimento de
embargos do devedor depois de prévio depósito da coisa (veja aqui).
Leia o voto do relator.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Preparo-admite-complementa%C3%A7%C3%A3o-posterior-%C3%A0-interposi%C3%A7%C3%A3o-do-recurso>. Acesso em: 18-5-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 844440
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
Apresentação de conteúdos de interesse dos acadêmicos, monitores, professores, pesquisadores e gestores do Curso de Direito.
Páginas
- Início
- TCC - Trabalho de Conclusão de Curso
- MONITORIA
- MATERIAIS DIDÁTICOS
- XVI Semex e X Jornada Científica
- PESQUISA CIENTÍFICA - Portal de Periódicos CAPES (orientações)
- MARATONA - ENADE 2019-1
- PROFESSORES (nomes e currículo 'lattes')
- CORONAVÍRUS (SUSPENSÃO DE AULAS PRESENCIAIS): materiais e tarefas para as atividades on line
- DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS CIENTÍFICOS
- ENADE
segunda-feira, 18 de maio de 2015
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: preparo admite complementação posterior à interposição do recurso
DIREITO SOCIETÁRIO/CONCURSAL/PROCESSUAL CIVIL: é possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...
-
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...
-
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que pode ser impugnado por agravo de instrumento o ato judicial que, na ...
-
Os professores Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva e Esp. Helcio Castro e Silva participaram do 5. Congresso TMA Brasil de Reestrutur...
Nenhum comentário:
Postar um comentário