Um jornal gaúcho terá de indenizar por danos morais, em R$ 50 mil,
uma empresa de pescados sobre a qual publicou notícias consideradas
ofensivas. As reportagens mencionavam a prática de “golpe internacional”
por parte da empresa, que, segundo o jornal, estaria enganando uma
importadora norte-americana ao vender camarão e entregar lula. A decisão
é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A turma entendeu que o jornal excedeu a mera atividade informativa ao
atribuir à empresa conduta desleal no seu ramo de atuação. “Não tendo a
recorrente (empresa jornalística) se limitado a noticiar eventual
desentendimento entre as empresas contratantes, tecendo comentários
ofensivos à imagem da autora (empresa de pescados), inafastável o dever
de indenizar/compensar os danos extrapatrimoniais daí advindos”,
assinalou o relator, ministro Marco Buzzi.
O recurso do jornal contestava decisão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina (TJSC) que entendeu que ele ultrapassou o direito
constitucional de informar quando publicou a reportagem sem ter
comprovação das acusações.
Segundo o jornal, as matérias foram baseadas em informações
repassadas pela empresa que importou o pescado. Além disso, afirmou que
não houve ato ilícito da sua parte, uma vez que se limitou a narrar
fatos de interesse público, relativos a negociação comercial
internacional de extrema importância para o estado.
Caso não fosse afastada a condenação, a empresa jornalística pediu que fosse reduzido o valor da indenização.
Limites
O ministro Marco Buzzi destacou que a Constituição Federal assegura a liberdade de imprensa e de informação no artigo 220.
O parágrafo 1º desse artigo estabelece que “nenhuma lei conterá
dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de
informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social,
observado o disposto no artigo 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV”.
Já o inciso X do artigo 5º, ao assegurar o direito à indenização para
pessoas que tiveram sua honra e imagem violadas, segundo o relator,
acaba por prescrever o caráter não absoluto da liberdade de informação
jornalística.
E por não ser absoluta, acrescentou Buzzi, a liberdade de expressão
encontra limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime
democrático. De acordo com o relator, esses obstáculos são o compromisso
ético com a verdadeira informação, a preservação dos chamados direitos
de personalidade e a vedação à veiculação de crítica jornalística com a
intenção de difamar.
O ministro lembrou ainda que as pessoas jurídicas também têm seus direitos de personalidade amparados, conforme o artigo 52 do Código Civil e a Súmula 227 do STJ.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Jornal-indenizar%C3%A1-empresa-acusada-de-vender-camar%C3%A3o-e-entregar-lula>. Acesso em: 22-6-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1407907
Leia o voto do relator.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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segunda-feira, 22 de junho de 2015
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