Todos os advogados que atuarem numa mesma causa, de forma sucessiva e
não concomitante, têm direito à parcela do crédito referente aos
honorários sucumbenciais para que todos sejam beneficiados. O
entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial relatado pelo ministro
Luis Felipe Salomão.
No caso julgado, os recorrentes requereram que a verba honorária
sucumbencial fosse conferida exclusivamente aos advogados que
patrocinavam os interesses da parte na prolação da sentença, momento em
que seria constituído o direito ao seu recebimento. O Tribunal de
Justiça da Bahia determinou a divisão proporcional dos honorários
sucumbenciais entre os três advogados que atuaram na causa, tomando como
base "o tempo de prestação do serviço, a diligência e o cuidado na
proteção dos interesses dos autores".
Em seu voto, Luis Felipe Salomão ressaltou que por muitos anos a
natureza alimentar dos honorários foi atribuída somente aos honorários
contratados, mas que o Supremo Tribunal Federal (STF) modificou tal
interpretação. O novo entendimento está consolidado na Súmula Vinculante 47,
que reconhece a natureza alimentar dos honorários e sua consequente
autonomia, sem qualquer distinção entre honorários contratados e
sucumbenciais.
Remuneração
Segundo o relator, doutrina e jurisprudência concordam que os
honorários são a forma de remuneração do trabalho desenvolvido pelo
advogado e por meio do qual provê o seu sustento. “A constatação e
reafirmação da natureza alimentar da verba honorária e, mais
especificamente, dos honorários sucumbenciais têm como pressuposto a
prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da
advocacia, que se mostra como fundamento para seu recebimento”, afirmou.
O ministro reiterou que os honorários são a remuneração do serviço
prestado por aquele que regularmente atuou no processo. Portanto, deve
ser atribuída a titularidade desse direito a todos aqueles que em algum
momento desempenharam seu ofício, de forma a beneficiar todos os
profissionais proporcionalmente à sua participação na defesa da parte
vencedora.
Para Luis Felipe Salomão, constituindo a sentença o direito aos
honorários, estes terão por objetivo remunerar o trabalho técnico
desempenhado pelo patrono, tanto que o grau de zelo e o valor
intelectual demonstrados pelo profissional, a complexidade da causa e as
dificuldades que enfrentou serão considerados no momento de fixação do
valor.
“Por essa razão, nada mais justo que todos os profissionais que atuaram
no processo sejam contemplados com a verba de sucumbência arbitrada, na
medida de sua atuação”, concluiu Luis Felipe Salomão.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Honor%C3%A1rios-de-sucumb%C3%AAncia-devem-ser-divididos-entre-todos-os-advogados-que-atuaram-na-causa>. Acesso em: 22-6-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1222194
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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segunda-feira, 22 de junho de 2015
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