Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reconheceu o usuário de plano de saúde coletivo como parte
legítima para ajuizar ação que busca discutir a validade de cláusulas do
contrato.
No caso julgado, a ação foi movida por um dos beneficiários de plano
coletivo da Unimed Paulistana oferecido pela Caixa de Assistência dos
Advogados de São Paulo (CAASP).
O beneficiário buscava discutir suposto abuso nos reajustes das
mensalidades e a incidência do indexador Fipe-Saúde a título de correção
monetária, mas a sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o
processo extinto sem decisão de mérito, sob o fundamento de
ilegitimidade ativa.
De acordo com as instâncias ordinárias, o contrato é coletivo,
firmado entre a CAASP e a Unimed, e somente elas teriam legitimidade
para discutir na Justiça os termos de reajuste.
Em favor de terceiro
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, buscou amparo nos institutos do seguro de vida coletivo, previsto no artigo 801
do Código Civil. Destacou que apesar de serem contratos distintos, “as
relações existentes entre as diferentes figuras do plano de saúde
coletivo são similares às havidas entre as personagens do seguro de vida
em grupo”. Ele concluiu que o vínculo formado entre a operadora e o
grupo de usuários caracteriza-se como se fosse uma estipulação em favor
de terceiro.
“De acordo com o artigo 436,
parágrafo único, do Código Civil, na estipulação em favor de terceiro,
tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do
promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação. Assim,
na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário) passa a ser
também credor do promitente”, explicou o ministro.
Segundo o julgador, os princípios gerais do contrato amparam tanto o
estipulante (empresa contratante do plano coletivo) como o beneficiário
(empregado usuário do plano), de modo que, diante de situações abusivas,
ambos estão protegidos, pois as cláusulas devem obedecer às normas do
Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Para Villas Bôas Cueva, sendo o usuário do plano o destinatário final
dos serviços prestados, “o exercício do direito de ação não pode ser
tolhido, sobretudo se ele busca eliminar eventual vício contratual ou
promover o equilíbrio econômico do contrato”.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Usu%C3%A1rio-de-plano-de-sa%C3%BAde-coletivo-pode-mover-a%C3%A7%C3%A3o-contra-operadora>. Acesso em: 22-6-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1510697
Leia o voto do relator.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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segunda-feira, 22 de junho de 2015
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